Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00466/2025 · Solicitação MR038462/2025 · registrado em 27/11/2025

Vigência encerrada 110 cláusulas
Vigência
01/09/2023 a 31/08/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da ativa, aposentados e pensionistas — efetivos, contratados e subcontratados, direta ou indiretamente — que atuam em companhias, suas coligadas e subsidiárias, indústrias e empresas contratadas pelo Sistema Petrobras que abrangem as áreas de exploração, perfuração, produção, refino, destilação, distribuição, armazenagem e transporte de petróleo bruto, gás natural e seus derivados através de dutovias, bem como em áreas administrativas , com abrangência territorial em AL, AM, Angra dos Reis/RJ, AP, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bertioga/SP, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cananéia/SP, Cantagalo/RJ, Caraguatatuba/SP, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Cubatão/SP, Duas Barras/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Guarujá/SP, Iguaba Grande/RJ, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itanhaém/SP, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itariri/SP, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Juquiá/SP, Laje do Muriaé/RJ, MA, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracatu/SP, Miracema/RJ, Mongaguá/SP, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, PA, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Pariquera-Açu/SP, Paty do Alferes/RJ, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Praia Grande/SP, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Registro/SP, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, Santos/SP,

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da ativa, aposentados e pensionistas — efetivos, contratados e subcontratados, direta ou indiretamente — que atuam em companhias, suas coligadas e subsidiárias, indústrias e empresas contratadas pelo Sistema Petrobras que abrangem as áreas de exploração, perfuração, produção, refino, destilação, distribuição, armazenagem e transporte de petróleo bruto, gás natural e seus derivados através de dutovias, bem como em áreas administrativas , com abrangência territorial em AL, AM, Angra dos Reis/RJ, AP, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bertioga/SP, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cananéia/SP, Cantagalo/RJ, Caraguatatuba/SP, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Cubatão/SP, Duas Barras/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Guarujá/SP, Iguaba Grande/RJ, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itanhaém/SP, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itariri/SP, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Juquiá/SP, Laje do Muriaé/RJ, MA, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracatu/SP, Miracema/RJ, Mongaguá/SP, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, PA, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Pariquera-Açu/SP, Paty do Alferes/RJ, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Praia Grande/SP, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Registro/SP, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, Santos/SP, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São José dos Campos/SP, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, São Sebastião/SP, São Vicente/SP, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, SE, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Ubatuba/SP, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA SALARIAL

A Companhia praticará os salários constantes da Tabela Salarial, anexo I, que vigorará até 31/08/2024. Parágrafo 1º - As tabelas salariais serão reajustadas em 01/09/2024 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, referente ao período de 01/09/2023 a 31/08/2024. Parágrafo 2º - O reajuste concedido em 01/09/2024 não retroagirá a setembro de 2023, vigorando, portanto, de 01/09/2024 a 31/08/2025. Parágrafo 3º - A Companhia garante a aplicação da tabela salarial vigente na data de admissão, para os empregados admitidos após a assinatura do ACT.

CLÁUSULA QUARTA - VALORES VIGENTES NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO

A Companhia adotará os valores vigentes na data do efetivo pagamento de parcelas referentes a serviço extraordinário, vantagens por engajamento eventual em outros regimes e indenizações normativas.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR

A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a TRANSPETRO atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR (anexo IV) foram reajustados, em 01/09/2023, em 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento), e vigorarão até 31/08/2024. Em 01/09/2024 os valores serão reajustados pelo Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado no período de 01/09/2023 a 31/08/2024 com acréscimo de 1%. O reajuste concedido em 01/09/2024 não retroagirá a setembro de 2023, vigorando, portanto, de 01/09/2024 a 31/08/2025. Parágrafo 3º - Será paga sob o título de “Complemento da RMNR” a diferença resultante entre a “Remuneração Mínima por Nível e Regime” de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal – Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.

Mais 105 cláusulas neste instrumento:

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  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS DE REGIME E CONDIÇÕES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA NO ESTADO DO AMAZONAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ALIMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AMS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL (PAE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ACOMPANHANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ENSINO (PROG. DE ASSIST. PRÉ-ESCOLAR, AUXÍLIO-ENSINO FU…
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Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.