Acordo Coletivo

Registro MTE MG002674/2026 · Solicitação MR042530/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente Reajuste 7,00% 28 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional específica dos condutores motoristas e ajudantes de motoristas , com abrangência territorial em Bom Repouso/MG, Borda da Mata/MG, Brazópolis/MG, Bueno Brandão/MG, Cachoeira de Minas/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Careaçu/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição dos Ouros/MG, Congonhal/MG, Consolação/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Cristina/MG, Delfim Moreira/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Extrema/MG, Gonçalves/MG, Heliodora/MG, Ipuiúna/MG, Itajubá/MG, Itapeva/MG, Jacutinga/MG, Maria da Fé/MG, Monte Sião/MG, Munhoz/MG, Natércia/MG, Ouro Fino/MG, Paraisópolis/MG, Pedralva/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pouso Alegre/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, São João da Mata/MG, São José do Alegre/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, Sapucaí-Mirim/MG e Senador Amaral/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional específica dos condutores motoristas e ajudantes de motoristas , com abrangência territorial em Bom Repouso/MG, Borda da Mata/MG, Brazópolis/MG, Bueno Brandão/MG, Cachoeira de Minas/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Careaçu/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição dos Ouros/MG, Congonhal/MG, Consolação/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Cristina/MG, Delfim Moreira/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Extrema/MG, Gonçalves/MG, Heliodora/MG, Ipuiúna/MG, Itajubá/MG, Itapeva/MG, Jacutinga/MG, Maria da Fé/MG, Monte Sião/MG, Munhoz/MG, Natércia/MG, Ouro Fino/MG, Paraisópolis/MG, Pedralva/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pouso Alegre/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, São João da Mata/MG, São José do Alegre/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, Sapucaí-Mirim/MG e Senador Amaral/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos profissionais abrangidos por este Acordo Coletivo o Piso Salarial nas funções Motoristas e Ajudantes de motoristas o salário de: Motorista com até 6 (seis) meses de empresa - R$ 2.154,75(dois mil cento e cinquenta e quatro reais, e setenta e cinco centavos) Motorista superior a 6 (seis) meses de empresa - R$ 2.617,00 (dois mil, seiscentos e dezessete reais) Ajudante de Motorista com até 6 (seis) meses de empresa - R$ 1757,75 (um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) Ajudante de Motorista superior a 6 (seis) meses de empresa – R$ 1.938,50 (um mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos PARÁGRAFO Único : Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado serão compensados.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 01 de janeiro de 2026, os salários dos profissionais da empresa (Motorista e Ajudante de Motorista), abrangidos por este Acordo Coletivo, serão reajustados em 7% (sete por cento) do período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Único: As diferenças salariais decorrentes do reajustamento deverão ser pagas nos salários subsequentes imediatamente a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS

Os descontos salariais serão admitidos, em caso de multa de trânsito, furto, roubo, se resultar configurada culpa ou dolo do empregado. Parágrafo Primeiro: Os motoristas serão responsabilizados por todos e quaisquer prejuízos ou danos causados aos equipamentos da empresa, bem como sobre bens de terceiros, quando configurada culpa ou dolo do empregado. Parágrafo Segundo : A empresa poderá descontar as infrações de transito quando notificada pelo órgão competente, que seja de responsabilidade do motorista, devidamente comprovadas, como por exemplo: ultrapassagem irregular, falta de uso de cinto de segurança, excesso de velocidade, passagem em farol vermelho, uso de celular ao volante, e demais infrações previstas no CTB, desde que não esteja pendente de recurso, devidamente comprovado.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIA DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO ELETRÔNICO DO HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FLEXIBILIDADE DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.