Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00462/2025 · Solicitação MR037648/2025 · registrado em 26/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 38 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS NO PLANO DA CNTTT , com abrangência territorial em PR e SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS NO PLANO DA CNTTT , com abrangência territorial em PR e SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de maio de 2025 fica estabelecido piso salarial no valor de R$ 1.777,38 (um mil setecentos e setenta e sete reais e trinta e oito reais) aplicado no momento da contratação. Parágrafo único: Ocorrendo antecipação no reajuste sobre o salário mínimo, os salários do empregado que ficarem abaixo do mínimo nacional, terão seus valores corrigidos ao valor do salário mínimo, sem que isto implique na negociação da data base.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa reajustará o salário de todos os seus empregados a partir de 1º de maio de 2025, com o percentual de 6% (seis inteiros percentuais). Para os empregados admitidos no período de 01 de maio de 2024 até 31 de abril de 2025, será concedido o reajuste salarial de forma proporcional a data de admissão, respeitando a quinzena do mês. Parágrafo Único: O reajuste citado no caput terá como base de cálculo os salários pagos no dia 30 do mês de abril de 2024.

CLÁUSULA QUINTA - DIA DE PAGAMENTO

Se a empresa não efetuar o pagamento do empregado em moeda corrente, ou depósito em conta corrente do mesmo, a mesma deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento em banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentemente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE INGRESSO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DANOS MATERIAIS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS - PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE E TRANSPORTE DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.