Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00461/2025 · Solicitação MR047102/2025 · registrado em 26/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 2,00% 55 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS NO PLANO DA CNTTT, com abrangência territorial em Corupá/SC, Curitiba/PR, Itajaí/SC, Mafra/SC, Paranaguá/PR, Ponta Grossa/PR e São Francisco do Sul/SC , com abrangência territorial em PR e SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS NO PLANO DA CNTTT, com abrangência territorial em Corupá/SC, Curitiba/PR, Itajaí/SC, Mafra/SC, Paranaguá/PR, Ponta Grossa/PR e São Francisco do Sul/SC , com abrangência territorial em PR e SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A Empresa concederá no dia 01 de maio de 2025 reajuste salarial no percentual de 2% (dois por cento) para todos os empregados. Para os empregados admitidos no período de 01 de maio de 2025 até 30 de abril de 2026 será concedido reajuste salarial de forma proporcional a data de admissão, respeitando a quinzena do mês.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS AUTORIZADOS

As empresas efetivarão descontos em folha de pagamento dos valores referentes ao plano de assistência médica, de previdência privada, vale transporte, desde que o benefício reverta a este e/ou seus dependentes e que figure como estipulante a empresa e o sindicato profissional acordante. Parágrafo Único - As empresas processarão os descontos em favor do sindicato acordante, em folha de pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituído fará jus ao salário contratual do substituto. A substituição que trata o “caput” da presente cláusula refere-se aquela em que o substituído ocupar cargo hierarquicamente superior ao do substituto. Será considerado como substituição eventual aquela que for de até 15 (quinze) dias. A partir do 16° (décimo sexto) dia, será pago o salário substitutivo desde o primeiro dia. O empregado que estiver na condição de substituto, será efetivado, se a substituição ultrapassar 210 (duzentos e dez) dias.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS - ADICIONAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO EDUCACIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FILHO COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.