Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00460/2025 · Solicitação MR067863/2025 · registrado em 25/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Ativa, Aposentados e Pensionistas, Efetivos, Contratados e Subcontratados direta e indiretamente, em Companhias, suas coligadas e Subsidiárias, Indústrias, Empresas, Contratadas pelo Sistema Petrobras, pelas Indústrias e Empresas, vinculadas às Atividades aqui mencionadas, assim compreendidas: Indústria da Extração, Exploração, Perfuração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição, Armazenagem e Transporte do Petróleo Bruto, Gás Natural e seus Derivados Através de Dutovias e Áreas Administrativas , com abrangência territorial em AL e SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Ativa, Aposentados e Pensionistas, Efetivos, Contratados e Subcontratados direta e indiretamente, em Companhias, suas coligadas e Subsidiárias, Indústrias, Empresas, Contratadas pelo Sistema Petrobras, pelas Indústrias e Empresas, vinculadas às Atividades aqui mencionadas, assim compreendidas: Indústria da Extração, Exploração, Perfuração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição, Armazenagem e Transporte do Petróleo Bruto, Gás Natural e seus Derivados Através de Dutovias e Áreas Administrativas , com abrangência territorial em AL e SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá, a partir de 1º de maio de 2024, para os seus empregados com salário base de até R$ 9.000,00 (nove mil reais), reajuste salarial fixo de 3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento), incidente sobre os salários vigentes no mês de abril de 2024. Parágrafo 1º - Para os empregados que recebem salário base igual ou acima de R$ 9.000,01 (nove mil reais e um centavo), a empresa concederá reajuste salarial fixo no valor de R$ 332,13 (trezentos e trinta e dois reais e treze centavos). Parágrafo 2º – A EMPRESA poderá compensar quaisquer reajustes, antecipações e aumentos, concedidos entre 1º de maio de 2023 e 30 de abril de 2024, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, transferência e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo 3º – A EMPRESA adotará o salário base de R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais) para todos os empregados.
CLÁUSULA QUARTA - AS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas, de uma só vez, na folha de pagamento posterior a data de assinatura do presente acordo, observada a proporcionalidade em casos de admissões ocorridas entre maio de 2023 a abril de 2024. Parágrafo Único- A EMPRESA se compromete a pagar os salários de todos os empregados até o último dia útil do mês.
CLÁUSULA QUINTA - DO DIVISOR (“THM”) PARA CÁLCULO DE HOA-EXTRA
Será utilizado o divisor (“THM”) 180 para todos os empregados operacionais da EMPRESA quando estiverem trabalhando no mar (plataformas de petróleo, navios sonda etc.) ou no campo (poços terrestres, poços remotos etc.) Parágrafo 1º – Os divisores (“THM”) de 180 (para trabalhos no mar e em campo) e 220 (para trabalhos na base) serão utilizados para o cálculo das horas extras porventura laboradas pelos trabalhadores. Parágrafo 2º – As horas extras, quando prestadas na base, serão pagas pela EMPRESA com o adicional de 50% (de segunda-feira a sábado) e 100% (aos domingos e em feriados), a partir da 8ª diária e 44ª semanal.
Mais 61 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ADICIONAIS NOTURNO, REPOUSO ALIMENTAÇÃO E SOBREAVISO
- CLÁUSULA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (“PR”)
- CLÁUSULA NONA - DA AJUDA DE CUSTO - REGIME DE HOME OFFICE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TICKET-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TICKET-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESTA DE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS COM MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO ACADEMIA
- e mais 49…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.