Acordo Coletivo
Registro MTE SP012146/2025 · Solicitação MR067321/2025 · registrado em 30/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS TRAB .EMPR. TRANSP. PASSAG. URBANO METROPOLITANO RODOVIÁRIO TRANSPORTE DE CARGAS SECAS LIQUIDAS EM GERAL LIMP. URB. PUBLICA E PRIVADA E DAS CATEGORIAS DIFERENCIADAS , com abrangência territorial em Caraguatatuba/SP, Ilhabela/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS TRAB .EMPR. TRANSP. PASSAG. URBANO METROPOLITANO RODOVIÁRIO TRANSPORTE DE CARGAS SECAS LIQUIDAS EM GERAL LIMP. URB. PUBLICA E PRIVADA E DAS CATEGORIAS DIFERENCIADAS , com abrangência territorial em Caraguatatuba/SP, Ilhabela/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
PISOS SALARIAIS A partir do dia 01/05/2025, fica estabelecido os seguintes pisos salariais para os funcionários representados por esta entidade as quais deverão seguir o mesmo praticado pelo setor Transporte rodoviário de passageiros: As partes acordam que o piso salarial do motorista empregado abrangido por este instrumento será reajustado em 4% (quatro por cento), aplicável sobre o piso salarial vigente em 30 de abril de 2024. Parágrafo 1º: Com o reajuste o salário do motorista passa ao seguinte piso a partir de 01 de maio de 2025. Veículos leves: R$ 2.171,08 Demais veículos: R$ 2.298,45 Parágrafo 2º: A partir de 01 de outubro de 2025, os motoristas de carro leve serão transferidos para categoria demais veículos, com piso salarial em 2.298,45, podendo conduzir tanto veículos leves quanto demais veículos. Parágrafo 3º Fica consignado por meio deste ACT, que o piso salarial a ser aplicado a todos os motoristas a partir de 01 de março de 2026, será no valor de R$ 2.878,73(dois mil oitocentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos) . Parágrafo 4º: ABONO ESPECIAL DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, PARCELADO E NÃO INCORPORÁVEL: A empresa abrangida pela presente ACT concederá, de forma extraordinária e compensatória, um Abono Especial de Natureza Indenizatório , no valor total de R$ 4.526,16 (quatro mil e quinhentos reais e dezesseis centavos) , a ser pago em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 754,36 (setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos) cada, a todos os empregados, que se encontrem em efetivo exercício na data do pagamento de cada parcela. Parágrafo 5ª: A primeira parcela será paga juntamente com a folha de pagamento do mês de set./2025 , e as subsequentes nos meses seguintes. O pagamento deste abono destina-se exclusivamente a compensar e liquidar eventuais perdas ou diferenças salariais relativas ao período de negociação ou o atraso na aplicação da data-base do presente ACT. O caráter parcelado não implica continuidade ou habitualidade remuneratória, mas mera forma de liquidação de um passivo pontual. PARÁGRAFO 6ª: A referida verba possui natureza estritamente indenizatória, não constituindo base de cálculo para a incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários (INSS), fundiários (FGTS), ou fiscais (IRRF), e não se incorpora, sob nenhuma hipótese, à remuneração para qualquer efeito, presente ou futuro, nos termos expressos e inequívocos do parágrafo 2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como do Art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 e da Lei nº 8.036/90. Parágrafo 7º: A representação dos motoristas em empresas de Locação de Veículos foi confirmada para o “SIND MOTORISTAS TRAB EMPR TRANSP PASSAG URBANO, METROPOLITANO RODOVIARIO TRANSP CARGAS SECAS Líquidas EM GERAL E CATEG DIFERENCIADAS L NORTE, por decisão judicial no processo nº 0011047- 31.2023.5.15.0063 na qual deu legitimidade para este sindicato atuar em favor dos motoristas para propor e negociar dissídio coletivo. Parágrafo 8º: Todos os colaboradores prestadores de serviços com acesso aos terminais e Áreas administrativas da transpetro será aplicado 30% á título de periculosidade.
CLÁUSULA QUARTA - DEMAIS FUNÇÕES
Demais Funções Para as demais funções não especificadas acima, fica garantida o pagamento do salário-mínimo estadual.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PARA RECÉM-ADMITIDOS
DO REAJUSTE PARA RECÉM-ADMITIDOS Empregados admitidos após 01/05/2025 seguirão pisos saláriais acordados neste ACT. Pagamento de Salário – Formas e Prazos A Empresa concederá adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até quinze dias após o pagamento do salário mensal.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALORES RETROATIVOS
- CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS NO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO ADMISSÃO/SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TRANSPORTE DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.