Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MG002673/2026 · Solicitação MR047039/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Transporte de Cargas , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Transporte de Cargas , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA PLR 2026/2027 E 2027/2028

A Participação referida corresponderá aos seguintes valores: A empresa pagará a título de PLR o valor correspondente na Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 e 2027/2028 negociada entre o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Sul de Minas e Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Poços de Caldas. Parágrafo Primeiro - O pagamento da importância acima somente não ocorrerá caso a Empresa não obtenha Lucro Operacional. Parágrafo Segundo - Para efeito de cálculo e pagamento do adiantamento, a meta será computada pela metade. Parágrafo Terceiro - A Participação nos Lucros e Resultados aos ocupantes dos cargos de Diretores, Gerentes, Coordenadores poderão seguir regras próprias diversas das estabelecida das nesta cláusula e definidas diretamente entre a Empresa e os empregados interessados; Parágrafo Quarto - Exclui-se da abrangência desta cláusula os Aprendizes. A Participação nos Lucros e Resultados obedecerá a seguinte meta: a) - Manutenção do Índice de Absenteísmo de cada Empregado Cada empregado não poderá ter mais de 06 (seis) dias de ausência ao trabalho (falta não justificada) no período de cada ano vigente deste acordo. Se a meta estipulada não for atingida, será obedecida a seguinte regra: Para cada ausência ao trabalho do empregado, acima da meta estabelecida, serão deduzidos 10% (dez por cento) do valor a ser pago a cada empregado. b) Medida Disciplinar Cada empregado não poderá ter mais de 03 (três) medidas disciplinares pelo mesmo motivo registradas na área de Recursos Humanos, dentro do período de apuração. Para cada medida disciplinar pelo mesmo motivo registrada dentro do período, serão deduzidos 10% (dez por cento) do valor a ser pago a cada empregado. Em caso de ambas as ocorrências, estas serão somadas para fins de dedução no valor da Participação. Parágrafo Quinto – Proporcionalidade A PLR será paga nos termos da cláusula que trata da meta, aos funcionários que tenham trabalhado na Empresa por, pelo menos 15 dias, à razão de 1/12 por mês trabalhado em cada período. Parágrafo Sexto - Os funcionários admitidos, readmitidos ou demitidos entre 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2026 / 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2027 terão direito proporcional nos valores da PLR. Parágrafo Sétimo - Os funcionários afastados do trabalho por motivo de doença e/ou licença maternidade, receberão a PLR proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. A exceção, fica aos afastados por acidente do trabalho que no ano de seu afastamento receberão a PLR integral; no ano do seu retorno, caso o mesmo for diferente do ano de início do afastamento (se afastou em um ano e retornou no ano seguinte, por exemplo), receberão de forma proporcional. Parágrafo Oitavo - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do caput desta cláusula. Parágrafo Nono – O pagamento da 1ª parcela da PLR referente ao ano de 2026 será no dia 20 de julho de 2026, e da 2ª parcela será em 20 de fevereiro de 2027. Referente à PLR do ano de 2027, o pagamento da 1ª parcela será no dia 20 de julho de 2027, e da 2ª parcela será em 20 de fevereiro de 2028). Os funcionários demitidos em 2026 após o pagamento da 1ª parcela da PLR referente a 2026 (20 de julho de 2026), receberão o valor da 2ª parcela juntamente com a rescisão. O mesmo acontecerá para os demitidos em 2027 após o pagamento da 1ª parcela referente a 2027 (20 de julho de 2027). Parágrafo Décimo - Aos funcionários transferidos o valor da PLR deverá seguir a proporcionalidade do mês de transferência e não da data de admissão da empresa anterior.

CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Ficam integralmente ratificadas e mantidas todas as demais cláusulas, condições e disposições constantes do Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2028 que não conflitarem com o presente Termo Aditivo. E, por estarem justas e acordadas, firmam o presente instrumento para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.