Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP012145/2025 · Solicitação MR048463/2025 · registrado em 30/11/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Arujá/SP, Atibaia/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bragança Paulista/SP, Guarulhos/SP, Joanópolis/SP, Mairiporã/SP, Nazaré Paulista/SP, Piracaia/SP e Santa Isabel/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Arujá/SP, Atibaia/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bragança Paulista/SP, Guarulhos/SP, Joanópolis/SP, Mairiporã/SP, Nazaré Paulista/SP, Piracaia/SP e Santa Isabel/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL – REAJUSTE SALARIAL:
O piso salarial desses empregados Motoristas a partir de 01/06/2025 passa a ser de R$ 3.083,93 (três mil oitenta e três reais e noventa e três centavos) esses empregados vão ter seus salários reajustados mediante a aplicação do percentual de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) sobre os salários praticados em maio de 2025. Parágrafo 1º - O piso salarial desses empregados a partir de junho / 2025 passa a ser os descriminados abaixo, sendo que esses empregados tiveram seus salários reajustados mediante a aplicação de percentual de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) sobre os salários praticados em maio/2025. Parágrafo 2º - Fica estabelecido, para contratações de Motorista Interestadual, a partir de 01/06/2025, a remuneração sera de R$ 3.083,93 (três mil oitenta e três reais e noventa e três centavos) . Parágrafo 3º - As partes de forma expressa e para o período de vigência deste acordo, pactuam e estabelecem um salário mínimo(piso) profissional para as seguintes funções e com os respectivos valores a partir de 01/06/2025 - ½ Oficial Mecânico - R$ 2.335,87 - Mecânico – R$ 3.086,08 - Borracheiro – R$ 3.086,08 - Auxiliar de Serviços Gerais – R$ 1.809,00 - Auxiliar de Tráfego – R$ 2.191,00 Parágrafo 4º - Os demais empregados da acordante terão seus salários reajustados mediante a aplicação do percentual de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) sobre os salários praticados em maio/2025, a partir de 01 de junho de 2025. Esta finalidade compreende-se como demais empregados da mesma abrangida na representação sindical obreira aplicando-se no que couber a esses empregados às disposições contidas nas mesmas cláusulas. Parágrafo 5º - Na quantificação dos pisos salariais mencionados nesta cláusula está incluído os percentuais de reajuste, reposições salariais e aumentos reais ora concedidos, quitando integralmente os percentuais e perdas salariais decorrentes de planos econômicos e políticas salariais instituídos compulsoriamente ou não, durante o período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho anterior – 01/06/2024 a 31/05/2025 por órgãos governamentais, através de qualquer dispositivo legal, porquanto, trata-se de reajustamento salarial na data-base e que se orienta pelo princípio da livre negociação. Parágrafo 6 º - Em face do que foi aqui ajustado, fica mais certo e combinado que nada mais será devido a esses empregados quanto à percentual de reposição salarial que venha a ser determinado de forma compulsória (legislação e/ou decisão judicial), com base na inflação verificada naquele período. Parágrafo 7º - Os salários dos empregados admitidos após a data base 01/06/2024 serão atualizados em 01/06/2025, proporcionalmente ao número de meses a partir da admissão na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO MÍNIMO ESTADUAL
As empresas obrigam-se a respeitar a partir da presente data, o valor estabelecido na menor faixa de piso salarial para o Estado de São Paulo, estabelecido na Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, com última atualização pela Lei 18.153 de 2025, atualmente fixado em R$ 1.804,00 (um mil oitocentos e quatro reais) e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA QUINTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET
A ajuda alimentação será reajustada em 01 de junho de 2025 no percentual de 7% (sete por cento) conforme negociado, passando para a importância de R$ 309,23 (trezentos e nove reais e vinte e três centavos) sendo certo que esta verba tem natureza indenizatória, não correspondendo a salário para efeitos trabalhistas e/ou previdenciários, até porque esta verba não remunera serviços, tendo sido concedida em atendimento a reivindicações do Sindicato para o item cesta básica. Fica facultado à empresa pagar o benefício mediante vale alimentação ou vale cesta-cartão, enquadrando-se, assim, no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), inclusive nas férias. Parágrafo Primeiro: A empresa garantira o benefício aos trabalhadores afastados pelo período de até 18 (dezoito) meses. Parágrafo Segundo : O benefício deverá ser creditado até o primeiro dia útil do mês.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - TICKET - TERMINAL TIETE
- CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.