Acordo Coletivo
Registro MTE SP012135/2025 · Solicitação MR063539/2025 · registrado em 29/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Casas de Diversões, assim considerados aqueles que prestam serviços e exercem suas funções em: Danceterias, Boates, Taxis Dancings, Salões de Bailes, Casas de Espetáculos, Shows e Similares , , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Casas de Diversões, assim considerados aqueles que prestam serviços e exercem suas funções em: Danceterias, Boates, Taxis Dancings, Salões de Bailes, Casas de Espetáculos, Shows e Similares , , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
As partes fixam como piso salarial dos empregados da empresa pactuante o valor de R$ 1.963,50 (mil novecentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos) ou R$ 8,92 (oito reais e noventa e dois centavos) por hora para aqueles que recebem salário de acordo com número de horas trabalhadas durante o mês (horistas). Parágrafo primeiro: Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, com data-base em 01º de outubro, serão reajustados em 5% (cinco por cento) sobre os valores de 30 de setembro de 2025, com vigência a partir de 01 de outubro de 2025. Parágrafo segundo: Serão compensadas as antecipações salariais concedidas entre 01/10/2024 e 30/09/2025, exceto aquelas decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem, aumento real ou mérito. Parágrafo terceiro: Fica autorizada a empresa pactuante a realização de contratação de empregados sob o regime de tempo parcial, nos moldes do artigo 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários vigentes em 30/09/2024 serão reajustados em 5% (cinco por cento), para os trabalhadores que recebem acima do piso, salvo o item relativo ao reajuste salarial considerando a próxima data base em outubro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇA DE SALARIO 2024
Fica estabelecido o piso salarial de R$ R$ 1.858,50 (mil oitocentos e cinquenta e oito reais) ou R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos) por hora entre o período entre 01 de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025. Parágrafo primeiro: Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, com data-base em 01º de outubro, serão reajustados em 5% (cinco por cento) sobre os valores de 30 de setembro de 2024, com vigência a partir de 01 de outubro de 2024. Parágrafo segundo: As diferenças salariais e reflexos em férias, 13º salário, horas extras, adicional noturno e demais adicionais, referentes ao período de outubro/2024 a setembro/2025, serão quitadas em 06 (seis) parcelas mensais, juntamente com os salários dos meses de competência de outubro/2025 a março/2026. Parágrafo terceiro : Em caso de rescisão contratual durante o parcelamento, o empregado receberá integralmente o saldo das diferenças junto com o pagamento das verbas rescisórias.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA - ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA PARA CASAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA POR FALECIMENTO
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.