Acordo Coletivo
Registro MTE SP012134/2025 · Solicitação MR064322/2025 · registrado em 29/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas; Farmacêuticas, Preparação de Óleos Vegetais e Animais; Perfumarias e Artigos de Toucador; Resinas Sintéticas; Sabão e Velas; Fabricação do Álcool; Explosivos; Tintas e Vernizes; Fósforos; Adubos e Corretivos Agrícolas; Defensivos Agrícolas; Material Plástico (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos); Matérias-primas para Inseticidas e Fertilizantes, Abrasivos, Álcalis; Petroquímicas, Lápis, Caneta e Material de Escritório; Defensivos Animais; Re-refino de Óleos Minerais , com abrangência territorial em Analândia/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de outubro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas; Farmacêuticas, Preparação de Óleos Vegetais e Animais; Perfumarias e Artigos de Toucador; Resinas Sintéticas; Sabão e Velas; Fabricação do Álcool; Explosivos; Tintas e Vernizes; Fósforos; Adubos e Corretivos Agrícolas; Defensivos Agrícolas; Material Plástico (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos); Matérias-primas para Inseticidas e Fertilizantes, Abrasivos, Álcalis; Petroquímicas, Lápis, Caneta e Material de Escritório; Defensivos Animais; Re-refino de Óleos Minerais , com abrangência territorial em Analândia/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO que foi celebrada Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 que alterou substancialmente a Cláusula 13ª que trata do adicional noturno para estabelecer que “ cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas até o final da jornada ”. CONSIDERANDO que a EMPRESA já ajustou a folha de pagamento e vem cumprindo a nova disposição convencional. CONSIDERANDO que, apesar de essa disposição não constar das Convenções Coletivas anteriores, o SINDICATO questionou a EMPRESA sobre a possibilidade de pagamento retroativo de adicional noturno para as horas trabalhadas a partir das 05h00 pelo turno da noite da EMPRESA (“jornada mista”), por força do que prevê a Súmula 60 do TST E Súmula 105 do TRT da 15ª Região. CONSIDERANDO que este tema está sob análise do TST que, em decisão proferida no processo 0010271-25.2022.5.03.0055, determinou a suspensão de todos os processos que abordam a questão e definiu que julgará se “ a jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno” e se “ à luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna ”. CONSIDERANDO que, mesmo com a atual indefinição sobre essa questão, as PARTES engajaram negociação coletiva com o objetivo de pôr fim às discussões a respeito e outorgar quitação a quaisquer potenciais pleitos decorrentes da aplicação e efeitos do artigo 73 da CLT nas horas trabalhadas após as 05h00 em prorrogação ao trabalho noturno. CONSIDERANDO os princípios da autonomia da vontade coletiva e da prevalência do negociado sobre o legislado, consagrados pelos artigos 444 e 611-A da CLT e pelo tema 1.046 do STF, e do direito ao reconhecimento das normas coletivas de trabalho, fixado como cláusula pétrea no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. CONSIDERANDO a especificidade que abrange este Acordo Coletivo, resultado de transações recíprocas e que dão ao presente instrumento suporte jurídico e moral à transação ora realizada, pelo conglobamento dos interesses recíprocos. RESOLVEM as PARTES celebrar o presente Acordo Coletivo, com fulcro nos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 611 e 611-A e seguintes da CLT, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições, que as PARTES mutuamente aceitam e acordam.
CLÁUSULA QUARTA - DA ABRANGENCIA
O presente Acordo Coletivo é aplicável exclusivamente aos empregados que estavam com contrato de trabalho ativo com a EMPRESA em 09 de junho de 2025 e que tenham trabalhado no turno da noite da produção entre 01 de abril de 2020 e 31 de janeiro de 2025. Parágrafo primeiro: O presente Acordo Coletivo não abrangerá empregados que tenham ações individuais ou plúrimas em face da EMPRESA que discutam a aplicação e efeitos do artigo 73 da CLT nas horas trabalhadas após as 05h00 em prorrogação ao trabalho noturno. Parágrafo segundo: Os empregados que se enquadrem na hipótese do parágrafo primeiro poderão aderir a este Acordo Coletivo de Trabalho até 30 de outubro de 2025, desde que se manifestem por escrito junto ao SINDICATO e à EMPRESA e tenham apresentado renúncia aos pleitos apresentados em suas ações judiciais, já homologada em Juízo.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
Para pôr fim à discussão sobre aplicação e efeitos do artigo 73 da CLT em relação às horas trabalhadas após as 5h00 em prorrogação à jornada noturna, a EMPRESA pagará aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo uma indenização a ser calculada pela seguinte fórmula: Salário base em 01.12.25 dividido por 220 horas, multiplicado pelos dias trabalhados no turno da noite entre 1 de abril de 2020 e 31 de janeiro de 2025, multiplicado por 40%, multiplicado por 40% Parágrafo primeiro: A EMPRESA disponibilizará junto a seu departamento de Recursos Humanos uma listagem dos empregados que farão jus ao pagamento da indenização, estimando-se serem cerca de 280 (Duzentos e oitenta) empregados. Parágrafo segundo: Estabelecem as PARTES que empregados ativos abrangidos ou potencialmente abrangidos por este Acordo poderão se manifestar junto à EMPRESA requerendo uma revisão sobre períodos de trabalho no turno da noite que, porventura, não tenham sido computados pela EMPRESA, respeitado o prazo de 30 de outubro de 2025. Parágrafo terceiro: O pagamento previsto nesta cláusula será feito em única parcela em 31 de janeiro de 2026 sob a rubrica “indenização adicional noturno” e terá natureza indenizatória, não sendo base de recolhimentos fiscais, previdenciários e reflexos trabalhistas.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA QUITAÇÃO E RECONHECIMENTOS MÚTUOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.