Acordo Coletivo
Registro MTE SP012131/2025 · Solicitação MR060087/2025 · registrado em 29/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Espera de Transportes Terrestres. Excluindo de sua representação os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Empregados em Escritórios de Empresas de Transportes Rodoviários no Setor Administrativo de Cargas Secas e Molhadas, Rodoviários Urbanos de Passageiros Intermunicipal, Interestadual, Suburbano, Turismo e Fretamento de São José do Rio Preto, Bauru, Araçatuba e Respectivas Região - SP, CNPJ: 02.679.071/0001-98 , com abrangência territorial em Altair/SP, Icém/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Paulo de Faria/SP, São José do Rio Preto/SP e Tanabi/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Espera de Transportes Terrestres. Excluindo de sua representação os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Empregados em Escritórios de Empresas de Transportes Rodoviários no Setor Administrativo de Cargas Secas e Molhadas, Rodoviários Urbanos de Passageiros Intermunicipal, Interestadual, Suburbano, Turismo e Fretamento de São José do Rio Preto, Bauru, Araçatuba e Respectivas Região - SP, CNPJ: 02.679.071/0001-98 , com abrangência territorial em Altair/SP, Icém/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Paulo de Faria/SP, São José do Rio Preto/SP e Tanabi/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO
As partes acordam que no mês de maio de 2025 , os salários contratuais permanecerão inalterados, sem qualquer reajuste Já a partir de 01 de junho de 2025, as partes elegem os seguintes pisos salariais para as funções adiante mencionadas, constituindo-se no valor mínimo mensal, ou seu equivalente por hora, a pagar para o exercente da função: FUNÇÃO SALÁRIO Motorista de Ônibus por Fretamento R$ 2.723,54 Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais. Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras. As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei. A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ou 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 7°, inciso XIV da Constituição Federal. Visto a atividade da empresa, o Sábado é considerado dia útil para todos os efeitos legais. Fica convencionado que o índice de reposição concedido, nos termos do disposto nesta cláusula, representa o zeramento da inflação dos 12 (doze meses) precedentes, ou seja: de 01/05/2024 a 30/04/2025. Para as demais funções o piso mínimo garantido é de R$ 1.518,00.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As partes acordam que no mês de maio de 2025 , os salários contratuais permanecerão inalterados, sem qualquer reajuste Já a partir de 01 de junho de 2025 os salários dos trabalhadores não contemplados pela cláusula acima, serão corrigidos com o percentual de 6,0% (seis por cento) sobre os salários vigentes em 01 de abril de 2025, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 parágrafo 2º da Lei 10.192, de 14 de Fevereiro de 2001 (DOU de 16/02/2001), ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor, exceto para os menores aprendizes que possuem legislação específica. Parágrafo segundo: Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos do mês de maio de 2024 e até 30 de abril de 2025, salvo os decorrentes de incorporação, promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo terceiro: Para Diretores e Gerentes o índice de reajuste salarial será obtido pela livre negociação diretamente com a direção da empresa, ficando garantido as demais cláusulas do acordo naquilo que for pertinente. Parágrafo quarto: Fica convencionado que o índice de reposição concedido, nos termos do disposto nesta cláusula, representa o zeramento da inflação dos 12 (doze meses) precedentes, ou seja: de 01/05/2024 a 30/04/2025. Parágrafo quinto: Os funcionários admitidos após a data base receberão proporcionalmente o mesmo reajuste, obedecendo à isonomia dos cargos, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários será feito até o quinto dia útil do mês subsequente da prestação dos serviços. Parágrafo único: a falta de pagamento no 5º (quinto) dia útil, ensejará a cobrança da multa estipulada neste acordo coletivo de trabalho, além, das multas legais pertinentes.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DO ABONO INDENIZATÓRIO
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - BASE DE CÁLCULO DA HORA TRABALHADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.