Acordo Coletivo
Registro MTE SP012129/2025 · Solicitação MR062722/2025 · registrado em 29/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentação , com abrangência territorial em Cajuru/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, São Simão/SP e Tambaú/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentação , com abrangência territorial em Cajuru/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, São Simão/SP e Tambaú/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTOS
Fica acordadas entre as partes, que as horas extras de créditos do mês de competência obrigatoriamente serão pagas até o quinto dia útil do mês posterior, sob rubrica de Horas Extraordinárias, observados os percentuais indicados no Acordo Coletivo de Trabalho vigente. Parágrafo Único : Nas situações em que houver rescisão de contrato de trabalho por iniciativa da Empresa, as horas eventualmente devidas pelo empregado, não serão descontadas das respectivas verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUARTA - MENOR APRENDIZ
A EMPRESA poderá contratar menores de 16 a 24 anos de idade, desde que os mesmos estejam matriculados em cursos regulares e na condição de aprendiz.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO MENSAL
Observada a jornada de trabalho dos empregados e as demais condições estabelecidas no presente instrumento, fica convencionado que para fins de pagamento mensal dos respectivos salários será tomado por base o número de 220 (duzentos e vinte) horas mensais trabalhadas.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE E VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
- CLÁUSULA NONA - VENCIMENTO DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISTRIBUIÇÃO DE HORAS - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA DE DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.