Acordo Coletivo
Registro MTE MG002671/2026 · Solicitação MR045937/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados em estabelecimentos bancários. Art. 3° - A representação da categoria profissional abrange não só os empregados em bancos comerciais, bancos de investimentos, financeiros, cadernetas de poupança e instituições análogas, como também os empregados em empresas coligadas pertencentes ou contratadas por grupo, econômico bancário ou financeiro, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade preponderante da empresa principal Parágrafo Único - Dentre os Bancos e demais empresas relacionadas no caput incluem-se todos os entes da Administração Pública, seja qual for a sua natureza jurídica e o regime de trabalho de seus servidores , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados em estabelecimentos bancários. Art. 3° - A representação da categoria profissional abrange não só os empregados em bancos comerciais, bancos de investimentos, financeiros, cadernetas de poupança e instituições análogas, como também os empregados em empresas coligadas pertencentes ou contratadas por grupo, econômico bancário ou financeiro, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade preponderante da empresa principal Parágrafo Único - Dentre os Bancos e demais empresas relacionadas no caput incluem-se todos os entes da Administração Pública, seja qual for a sua natureza jurídica e o regime de trabalho de seus servidores , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGRAS PARA HABILITAÇÃO DO PROGRAMA
Pelo presente instrumento, de um lado, a empresa pública denominada BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, inscrito no CNPJ sob o nº 38.486.817/0001-94, e de outro, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO, por seus representantes legais, estabelecem o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE INSTITUI O PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A, nos seguintes termos. O Programa de Participação nos Resultados – PPR é complementar à Convenção Coletiva de Trabalho relativa à Participação nos Lucros e Resultados dos Bancos, celebrada entre a FENABAN, a Contraf/CUT e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, sendo vedada qualquer substituição ou compensação entre as obrigações concernentes a este programa e as decorrentes do aludido instrumento normativo. Este programa está desenhado de modo a privilegiar a execução da estratégia corporativa do BDMG para o ano de 2026. Para habilitação do programa é necessário desempenho mínimo nos indicadores corporativos dispostos nesse ACT. Caso haja existência de casos fortuitos ou de força maior, incluindo mudanças de contexto econômico ou político, que impliquem a necessidade de revisões de metas corporativas ao longo do ano de 2026, as metas do PPR poderão ser ajustadas, desde que respeitadas: • Aprovação pelo Conselho de Administração do BDMG; • Negociação e concordância prévia do Sindicato dos empregados em estabelecimentos bancários de Belo Horizonte e região, sempre que houver proposta de metas que sejam para padrões superiores aos que haviam sido originalmente estabelecidos.
CLÁUSULA QUARTA - METAS HABILITADORAS
A seguir são apresentados os indicadores selecionados que serão considerados como habilitadores do PPR 2026, alinhados com os objetivos estabelecidos no Mapa Estratégico do BDMG. 2.1 Primeiro nível habilitador Tabela 1 – Habilitador Primário Habilitação do programa com 95% da meta do LL. Caso o percentual fique entre 95% e 100%, será aplicado um deflator que corresponderá ao dobro dos pontos percentuais não alcançados. Por exemplo, caso o resultado seja de 96% da meta, o índice deflator será de 8%. 2.2 Segundo nível habilitador Tabela 2 – Demais Indicadores das metas habilitadoras A habilitação do programa poderá ocorrer com o alcance de 95% da meta de cada indicador, desde que a média simples do conjunto dos resultados dos indicadores resulte no mínimo em 100%.
CLÁUSULA QUINTA - DO CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O PPR será calculado, distribuindo o montante total do orçamento de até 5% do lucro líquido Recorrente (LLR) ou lucro líquido (LL), o que for menor, considerando os seguintes componentes. 3.1 Composição da Performance Individual (PI) Para o cálculo da Performance Individual (PI) será aplicada a fórmula abaixo, adaptada conforme a área de alocação do empregado, de acordo com a tabela 3 - Composição da Performance Individual: PI: (resultado compromissos de impacto x 0,2) + (resultados das metas da área x 0,3 ou 0,4 a depender do grupo) + (resultados das metas individuais X 0,5 ou 0,4 a depender do grupo) 3.1.1 Compromissos de impacto Os Compromissos de Impacto do BDMG são compostas por cinco indicadores finalísticos que avaliam a contribuição do Banco para a sociedade mineira. Para fins de cálculo deste componente será apurada a média simples do resultado anual destes indicadores finalísticos. O conjunto dos indicadores finalísticos de impacto será considerado quando a média do desempenho anual for maior ou igual a 80%, limitado a 120%. Caso não seja atingido o desempenho mínimo de 80%, o valor de apuração deste componente será igual a 0, no entanto, não inabilita o PPR com base no cálculo dos demais componentes. Os indicadores finalísticos que compõem esse bloco são: • Empregos: 111 mil empregos potencialmente gerados. • Presença em MG: 75% de desembolso fora da macrorregião central de MG. • Inclusão Financeira: 6.000 MPEs atendidas. • Cidades mineiras: 185 dos municípios com contrato ativo (saldo contábil) devem ter IDH abaixo da média dos IDHs dos municípios mineiros. • Ação para o Clima: R$ 700, milhões em desembolso ambiental. 3.1.2 Metas da Área (Painel de Contribuição à Estratégia - PCE) O Painel de Contribuição à Estratégia (PCE) de cada Superintendência é composto por metas e projetos específicos, contratados e avaliados pela Diretoria Executiva. As apurações anuais dos PCEs serão consideradas quando apresentarem desempenho mínimo de 80%, ficando seu desempenho máximo limitado a 120%. As avaliações dos PCE’s ocorrerão trimestralmente, pela soma dos desempenhos dos indicadores do PCE pelos respectivos pesos. O desempenho anual será medido considerando-se a média simples das medições de cada trimestre de 2026. O resultado será multiplicado por um percentual, conforme ponderação de cada área, demonstrado na Tabela 3. Para os membros da Diretoria Executiva e demais empregados lotados na Presidência será considerada a média simples dos resultados apurados dos PCEs 2026 das áreas sob sua gestão. Caso não seja atingido o desempenho mínimo de 80%, o valor de apuração deste componente será igual a 0, no entanto, não inabilita o PPR com base no cálculo dos demais componentes. 3.1.3 Painel de Contribuição Individual (PCI) O Painel de Contribuição Individual aplica-se tão somente às gerências da Área Comercial. Trata-se de metas específicas e individuais de cada Gerente de Negócios e Gerente de Relacionamento. O Superintendente será avaliado pelo PCE da área, enquanto o Diretor pela média dos PCE´s das áreas sob sua gestão. Os indicadores serão considerados quando apresentarem desempenho mínimo de 80%, ficando seu desempenho máximo limitado a 120%. O valor apurado neste Grupo segue a mesma lógica do valor apurado nos Painéis de Contribuição à Estratégia (PCE). Assim, será obtido pela soma do percentual de cumprimento de cada iniciativa do Painel de Contribuição Individual (PCI) e seu respectivo peso, conforme demonstrado no item demonstrado na Tabela 3. Caso não seja alcançado o mínimo individual na apuração do PCI (80%), não será recebido valor a título de PPR. 3.1.4 Plano de Entregas Individual Os Planos de Entregas individuais deverão seguir a lógica de desdobramento dos Painéis de Contribuição à Estratégia (PCE) das unidades, garantindo alinhamento estratégico e favorecendo a contribuição individual às metas corporativas. O Superintendente será avaliado pelo PCE da área, enquanto o Diretor pela média dos PCE´s das áreas sob sua gestão. Os Planos de Entregas individuais serão desdobrados em entregas que totalizam 100% e serão apuradas anualmente. O desempenho do conjunto das metas deve ser apurado como “dentro do esperado” ou “acima do esperado” para serem computados para fins de cálculo do desempenho do empregado, sendo considerado como 100% e será multiplicado por um percentual, conforme demonstrado na Tabela 3. Caso não seja alcançado o mínimo individual, não será recebido valor a título de PPR. 3.2 Valor Base por cargo (VB) 3.3 Pesos por área (Peso) 3.4 Valor a ser pago individualmente O valor da participação nos resultados relativo a 2026, para cada empregado, será calculado pela seguinte fórmula: PPR 2026 = PI x VB x Peso x Índice Deflator (se houver) Caso a somatória dos valores individuais apurados não atinja a integralidade do orçamento destinado ao Programa de Participação nos Resultados, em razão de não cumprimento de metas ou qualquer outro critério previsto neste ACT, o valor excedente remanescente será redistribuído entre os empregados elegíveis, seguindo os mesmos critérios deste ACT. Fica expressamente vedada qualquer destinação discricionária, retenção, reapropriação, realocação seletiva ou redistribuição unilateral, pela Diretoria Executiva ou pela Administração do BDMG, dos valores excedentes do orçamento do PPR em desacordo com os critérios objetivos previstos neste ACT. Os valores remanescentes do orçamento do Programa deverão ser integralmente revertidos aos empregados elegíveis, nos termos deste ACT, vedada qualquer forma de concentração privilegiada da distribuição.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS EM 2026
- CLÁUSULA OITAVA - TETO PARA O PAGAMENTO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2026
- CLÁUSULA NONA - DATA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASPECTOS LEGAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.