Acordo Coletivo

Registro MTE SP012124/2025 · Solicitação MR061435/2025 · registrado em 29/11/2025

Vigência encerrada 13 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Entidades Sindicais Patronais da Indústria e em Associações Civis da Indústria, com abrangência territorial em SP , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Entidades Sindicais Patronais da Indústria e em Associações Civis da Indústria, com abrangência territorial em SP , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO

A remuneração mensal básica dos EMPREGADOS não sofrerá qualquer alteração por conta deste Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DOS ADMITIDOS

Os empregados admitidos no período da vigência da presente norma coletiva, ingressarão automaticamente ao sistema de BANCO DE HORAS .

CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL

No caso de dispensa sem justa causa, as horas trabalhadas não compensadas deverão ser pagas, como extraordinárias, com acréscimo de 100% em relação à hora normal e seus reflexos. Contrariamente, as folgas em favor do empregador não serão descontadas, por não haver previsão em lei. Parágrafo Único : No caso de pedido de dispensa ou demissão por justa causa, as horas trabalhadas não compensadas deverão ser pagas observados os termos da Convenção ou Acordo Coletivo (a) de Trabalho, contrariamente, as folgas em favor do empregador não serão descontadas, por não haver apoio em lei.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ACERTO DE CONTAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO OBJETO
  • CLÁUSULA NONA - DO RELATÓRIO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA CRITERIO DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMUNICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.