Acordo Coletivo

Registro MTE SP012118/2025 · Solicitação MR064898/2025 · registrado em 29/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 63 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Santo André/SP e São Bernardo do Campo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Santo André/SP e São Bernardo do Campo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado para os empregados abrangido por este Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo de R$ 2.410,95 (dois mil, quatrocentos e dez reais e noventa e cinco centavos) , por mês, a partir de 01 de junho de 2025. Parágrafo primeiro: Fica mantido o piso-hora, que será resultante do valor do salário normativo, dividido por 220.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa aplicará a título de Reposição Salarial a cada um de seus empregados, o percentual de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento) , sobre os salários vigentes em 01 de junho de 2024. Aos empregados admitidos após data base, deverão ser observados os seguintes critérios de reajustes. REAJUSTE SALARIAL A PARTIR DE 01 JUNHO DE 2025. MÊS ADMISSÃO PERCENTUAL JUNHO 2024 6,5000% JULHO 2024 5,9583% AGOSTO 2024 5,4167% SETEMBRO 2024 4,8750% OUTUBRO 2024 4,3333% NOVEMBRO 2024 3,7917% DEZEMBRO 2024 3,2500% JANEIRO 2025 2,7083% FEVEREIRO 2025 2,1667% MARÇO 2025 1,6250% ABRIL 2025 1,0833% MAIO 2025 0,5417% O reajuste salarial concedido abrange a recomposição salarial do período de 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025. Serão compensadas as antecipações concedidas pela empresa entre 01.06.2024 a 31.05.2025. Parágrafo único: Não serão compensados aumentos decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizagem, equiparação salarial e aumentos reais.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE).

Mantidas as condições atuais mais favoráveis, a empresa concederá aos seus empregados que assim optarem, até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial (vale) de no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração mensal, desde que o empregado a ele já tenha direito no período correspondente.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DIA DO ANIVERSARIO DO TRABALHADOR (A).
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DA ELEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIGNIDADE MENSTRUAL.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.