Acordo Coletivo

Registro MTE MG002670/2026 · Solicitação MR044158/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados em estabelecimentos bancários. Art. 3° - A representação da categoria profissional abrange não só os empregados em bancos comerciais, bancos de investimentos, financeiros, cadernetas de poupança e instituições análogas, como também os empregados em empresas coligadas pertencentes ou contratadas por grupo, econômico bancário ou financeiro, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade preponderante da empresa principal Parágrafo Único - Dentre os Bancos e demais empresas relacionadas no caput incluem-se todos os entes da Administração Pública, seja qual for a sua natureza jurídica e o regime de trabalho de seus servidores , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados em estabelecimentos bancários. Art. 3° - A representação da categoria profissional abrange não só os empregados em bancos comerciais, bancos de investimentos, financeiros, cadernetas de poupança e instituições análogas, como também os empregados em empresas coligadas pertencentes ou contratadas por grupo, econômico bancário ou financeiro, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade preponderante da empresa principal Parágrafo Único - Dentre os Bancos e demais empresas relacionadas no caput incluem-se todos os entes da Administração Pública, seja qual for a sua natureza jurídica e o regime de trabalho de seus servidores , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE E AUXÍLIO BABÁ

O presente capítulo regulamenta procedimentos específicos para o pagamento de AUXÍLIO CRECHE E AUXÍLIO BABÁ no âmbito do BDMG, em forma de reembolso, nos termos do presente acordo, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho FENABAN/CONTRAF em vigência. Da Documentação para a Solicitação de Reembolso Os(as) empregados(as) do BDMG que contratarem empregada doméstica/babá ou que matricularem o(a) filho(a) em creche/escola deverão apresentar à Superintendência de Gestão de Pessoas e Patrimônio (S.GP) os seguintes documentos: I Para Auxílio Creche: • Formulário de requerimento de reembolso (modelo disponibilizado pelo BDMG); • Comprovante de matrícula escolar. II Para Auxílio Babá: • Formulário de requerimento de reembolso (modelo disponibilizado pelo BDMG); • Cópia do registro no eSocial Doméstico. Parágrafo único. Caso o(a) empregado(a) não tenha apresentado a certidão de nascimento do(a) filho(a), este documento também deverá ser apresentado juntamente ao formulário. Do Pagamento e da Comprovação O pedido do auxílio deve ocorrer até o dia 15 para recebimento no próprio mês da solicitação. Ocorrendo após este dia, o recebimento do reembolso se dará do mês seguinte em diante, não cabendo, em hipótese alguma, pagamento retroativo de benefício. Tal pedido é realizado com a devida comprovação pelos(as) empregados(as) através da apresentação dos documentos previstos na cláusula segunda, sendo o reembolso realizado no valor previsto na cláusula 17ª da Convenção Coletiva de Trabalho. § 1º Os(as) empregados(as) que estejam recebendo o auxílio creche ou auxílio babá deverão apresentar a comprovação de gastos realizados ao longo do ano até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte. a) A comprovação de gastos relativos à babá poderá ser realizada através dos comprovantes de recolhimento do INSS e FGTS (eSocial). b) Os gastos relativos à creche/escola poderão ser comprovados através dos comprovantes de pagamento mensais ou de declaração de quitação anual emitidos pela(s) escola(s). c) Havendo alteração de escola/creche, caberá ao(à) empregado(a) informar ao Banco através de nova declaração de matrícula e declaração de quitação e adimplência da escola anterior para o período. d) Havendo alteração de babá, caberá ao(à) empregado(a) informar o Banco através da cópia do registro da nova empregada no eSocial Doméstico. §2º No final de cada período de apuração, da data da solicitação ao mês de dezembro, caso os documentos entregues não abranjam todo o período reembolsado ao(à) empregado(a), o Banco informará o valor não comprovado. §3º Dos valores não comprovados, terá o(a)empregado(a) 30 dias para comprovação perante o Banco. Caso não comprovado, o Banco descontará o valor equivalente a um benefício mensal até a quitação do débito. § 4º Os(as) empregados(as) que recebem o benefício de auxílio creche deverão apresentar até o dia 28 de fevereiro o comprovante de nova matrícula para a continuidade do benefício no ano subsequente. §5º As mesmas regras de prestação de contas do auxílio creche/babá se aplicam ao benefício previsto na Cláusula 18 da Convenção Coletiva de Trabalho – Auxílio filhos com deficiência, observando que os gastos a serem comprovados corresponderão aos tratamentos indicados por médico, a depender da complexidade de cada situação concreta, para o devido tratamento da deficiência diagnosticada.

CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA

Para os funcionários com jornada contratual de 8 (oito) horas, o intervalo obrigatório para repouso alimentação previsto na CLT poderá ser reduzido para, no mínimo 30 (trinta) minutos. §1º A alteração do intervalo prevista no caput é facultativa e dependerá da manifestação expressa de vontade do empregado, devendo ser previamente autorizada pelo gestor. §2º O intervalo de que trata esta cláusula será devidamente registrado pelo funcionário no ponto eletrônico e não será computado na jornada, em qualquer hipótese. §3º Esta cláusula poderá ser aplicada aos funcionários que possuem jornada contratual de 6 (seis) horas apenas nos dias em que houver prorrogação de jornada.

CLÁUSULA QUINTA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

Fundamentação Legal O presente capítulo dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho adotado pelo BDMG, com fundamento no § 2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Subseção I da Portaria nº 671/MTP, de 8 de novembro de 2021. Sistemas Adotados O BDMG manterá sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, doravante denominado “Sistema de Ponto Eletrônico”, que se aplicará a todos os(as) empregados(as). O registro da jornada será realizado: • Nos dias de trabalho presencial , por meio do controle de ponto eletrônico integrado à catraca de acesso instalada nas dependências do Banco; • Nos dias de teletrabalho (home office) , por meio de plataforma online com acesso remoto individualizado. Vedações O Sistema de Ponto Eletrônico não admitirá: a) Restrições à marcação do ponto; b) Marcação automática do ponto; c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo(a) empregado(a). Requisitos do Sistema O Sistema de Ponto Eletrônico deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições: a) Estar disponível no local de trabalho ou por acesso remoto para registro dos horários e consulta; b) Permitir a identificação inequívoca do empregador e do(a) empregado(a); c) Possibilitar ao(à) empregado(a), a qualquer tempo, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas; d) Permitir à fiscalização, quando solicitado, o acesso eletrônico e impresso aos registros; Parágrafo único. Após o cumprimento da jornada regular do empregado, os sistemas do BDMG serão desconectados. Qualquer atividade executada após a jornada regulamentar do empregado será considerada hora-extra ou banco de horas, conforme legislação e regulamentação do tema. Acesso do Sindicato Fica assegurado ao Sindicato, por meio de seus representantes ou técnicos, o acesso ao Sistema de Ponto Eletrônico, sempre que houver dúvida ou denúncia de descumprimento legal ou deste instrumento. Alterações no Sistema Qualquer alteração técnica no Sistema de Ponto Eletrônico deverá ser previamente comunicada ao Sindicato, com a devida justificativa técnica. Parágrafo único: A realização de alterações sem a observância do disposto nesta cláusula implicará denúncia do presente acordo, cessando seus efeitos legais nos termos da Portaria nº 671/MTP. Dispensa do REP As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Ponto Eletrônico adotado pelo Banco atende às exigências do § 2º do artigo 74 da CLT e da Portaria nº 671/MTP, dispensando-se a instalação de Registrador Eletrônico de Ponto – REP.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO OBJETO E DA VIGÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.