Acordo Coletivo

Registro MTE SP012097/2025 · Solicitação MR031229/2025 · registrado em 28/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 88 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação de Álcool, Etanol, Bioetanol e Biocombustível , com abrangência territorial em Suzanápolis/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação de Álcool, Etanol, Bioetanol e Biocombustível , com abrangência territorial em Suzanápolis/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

As partes estabelecem que o salário normativo (piso salarial) da categoria, passa a ser de R$ 1.961,00 (um mil, novecentos e sessenta e um reais) por mês, a partir de 01º de maio de 2025 . Parágrafo único. Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida no presente Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Para as demais faixas salariais, a correção salarial, a partir de 01/05/2025, será de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), aplicáveis sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

a) O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, excetuando-se aquelas ocasiões em que referido dia recair em sábados ou domingos, quando então o pagamento dos salários será efetuado na sexta-feira imediatamente anterior, sob pena de “multa diária”, equivalente a 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, a contar do dia em que for devido o respectivo salário, até o dia do efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado. b) Incorrerá também na “multa diária” acima inscrita, a empresa que não efetuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário nas datas previstas em Lei. c) Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na Lei, neste acordo, ou já praticadas pelas empresas.

Mais 83 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE APRENDIZES
  • CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROMOÇÃO E PROCESSOS SELETIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE TURNO
  • e mais 71…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.