Acordo Coletivo
Registro MTE MG002668/2026 · Solicitação MR035322/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumarias e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímicas, lápis, canetas e materiais de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais e material plástico, inclusive laminados plásticos , com abrangência territorial em Cambuí/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de julho de 2026 a 16 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumarias e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímicas, lápis, canetas e materiais de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais e material plástico, inclusive laminados plásticos , com abrangência territorial em Cambuí/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DEMISSÃO
Ocorrendo dispensa os critérios são: Aos empregados dispensados e os que solicitarem demissão que possuírem na ocasião saldo positivo no banco de horas, as mesmas serão pagas e remuneradas juntamente com o pagamento das verbas rescisórias, com o adicional de 70% (setenta por cento). Aos empregados dispensados com justa causa e que solicitarem demissão, que possuírem na ocasião saldo negativo este será descontado de sua rescisão como faltas e atraso. Aos empregados demitidos sem justa causa, havendo saldo devedor no banco de horas, estas serão zeradas sem qualquer desconto na rescisão.
CLÁUSULA QUARTA - A JORNADA
A jornada de trabalho será definida pela empresa em função de suas necessidades, sendo que as horas trabalhadas coletivamente ou individualmente que excedam a jornada diária de trabalho, serão acumuladas no Banco de Horas. A jornada diária não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Parágrafo Primeiro : A critério da empresa, as horas positivas lançadas no Banco de Horas serão quitadas em descanso, sem prejuízo do salário relativo às respectivas horas compensadas pelo banco de horas. Parágrafo Segundo : O gozo do crédito de horas oriundo do Banco de Horas, a critério da empresa, poderá ocorrer de forma individual ou coletiva. Parágrafo Terceiro : Todas as horas a serem inseridas no Banco de Horas, deverão ser previamente autorizadas através do formulário interno para solicitação entregue pela chefia.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
O sistema de compensação deverá ser previamente informado ao empregado, por escrito, mediante recibo, com antecedência mínima de 48 horas.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OBJETIVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - LIMITE DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTABILIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INFORMAÇÃO AO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.