Acordo Coletivo
Registro MTE PA000697/2026 · Solicitação MR050501/2026 · registrado em 21/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS , com abrangência territorial em Barcarena/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS , com abrangência territorial em Barcarena/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os empregados das empresas integrantes da categoria econômica ora convenente serão admitidos com o piso salarial de R$ 1.685,84 (Hum Mil Seiscentos e Oitenta e Cinco Reais e Oitenta e Quatro centavos ) (Salario de Ingresso), a partir da vigência deste acordo coletivo, ou seja, 01 de agosto de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO ACIMA DO PISO
A partir de 01 de agosto de 2026 os salários dos empregados integrantes da categoria profissional convenente que recebam acima do piso da categoria, serão reajustados em 2%, percentual que incidirá exclusivamente sobre o salário fixo ou parte fixa da remuneração vigente em 31 de julho de 2025. A proporcionalidade para os funcionários que entraram no período entre: AGOSTO 2024 2% FEVEREIRO 2025 0,99% SETEMBRO 2024 1,83% MARÇO 2025 0,83% OUTUBRO 2024 1,50% ABRIL 2025 0,67% NOVEMBRO 2024 1,33% MAIO 2025 0,50% DEZEMBRO 2024 1,17% JUNHO 2025 0,34% JANEIRO 2025 1,00% JULHO 2025 0,16% PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em 01 de agosto de 2026 os empregados que ganham acima do salario mínimo da categoria faram jus a um novo aumento, serão reajustados em 2% , percentual que incidirá exclusivamente sobre a parte fixa da remuneração vigente em 31 de julho de 2025. A proporcionalidade para funcionários que entraram no período esta descrita na tabela acima. PARÁGRAFO SEGUNDO: O percentual acima mencionado quita todo e qualquer reajuste não concedido pelas empresas no período de agosto 2025 a julho de 2026 desde que de origem governamental. Ficam excluído dessa compensação os reajustes concedidos ou não a titulo de promoção por antiguidade ou merecimento, bem como quaisquer diferenças decorrentes de equiparação salarial por sentença. PARÁGRAFO TERCEIRO: Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo, na mesma função, respeitando o art. 461 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
A prática das horas extras será permitida quando for de comum acordo entre patrão e empregado, quando então o pagamento do adicional, será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Ou podendo ser compesadas a critério do empregador no prazo maximo de 180 dias, com a consequente redução de jornada em outro dia pelo mesmo numero de horas prestadas em sobre jornada (uma hora por uma hora) ou até mesmo concesão de folgas, na forma do paragrafo 2 do artigo 59 da CLT, (redação dada pela medida provisória nº 2.164-41, de 2001).
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA/ TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO TERMO DE RESCISÃO OU RECIBO DE QUITAÇÃO (OBRIGATORIEDADE)
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO
- CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.