Acordo Coletivo

Registro MTE SP012095/2025 · Solicitação MR066296/2025 · registrado em 28/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 8,00% 48 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM CASA DE DIVERSÃO E ENTRETENIMENTOS , com abrangência territorial em Andradina/SP .

Partes signatárias

THERMAS ACQUALINDA S/A
CNPJ 31785779000121
JULIANA FURLAN PLACCO
CNPJ 45499044000146
RICARDO REIA QUEIROZ TOSTA
CNPJ 19693216000108
LIVIA CORREA LOPES
CNPJ 17055398000166

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM CASA DE DIVERSÃO E ENTRETENIMENTOS , com abrangência territorial em Andradina/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01/10/2025, fica estabelecido o piso salarial no valor de R$ 1.804,00 (um mil e oitocentos e quatro reais) por mês para a jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, sendo R$8,20 (oito reais e vinte centavos) por hora, para o empregado horista. Parágrafo Primeiro : Os empregados contratados para jornada de trabalho inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais terão garantido o valor do piso salarial correspondente ao número de horas contratadas, sem prejuízo de garantia do salário mínimo hora vigente. Parágrafo Segundo: O piso salarial será reajustado de conformidade com a política salarial vigente, não podendo ter valores inferiores aos estabelecidos para o salário-mínimo federal.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com data-base em 1º (primeiro) de outubro, terão reajuste de 8% (oito por cento), calculado sobre os salários de 30/09/2025.

CLÁUSULA QUINTA - DATA LIMITE DO PAGAMENTO

O salário mensal deverá ser pago ao funcionário até o quinto dia do mês subsequente ou no primeiro dia útil subsequente, caso coincida com o sábado, domingo ou feriado.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DOS SALÁRIOS (VALE)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AQUA PASS COLABORADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BIENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORMECIMENTO DE REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA DE CUSTO DE DESLOCAMENTO / VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO À SAÚDE ODONTOLÓGICA
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.