Acordo Coletivo
Registro MTE MG002667/2026 · Solicitação MR043925/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes relacionados e integrantes do 2° grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, nos transportes rodoviários, transportes rurais, transportes em vias locais e vias urbanas, Motoristas, Condutores de veículos e todos os demais Empregados que laboram com vínculo empregatício de formas avulsas ou temporárias nas empresas de transportes coletivos urbanos municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais e internacionais, transportes de passageiros; transportes por fretamentos; transportes de turismos; transportes escolares; transportes de cargas sólidas; cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transportes rodoviários e urbanos terceirizados; transportes de produtos perecíveis; transportes de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucoalcoleiros; transportes de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transportes de produtos industrializados de confecções, artefatos de couro e alimentos; transportes de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transportes em empresas de asseios e conservações; transportes em empresas de coletas de lixos urbanos, hospitalares e industriais; transportes em logísticas e multimodais, civil e do imobiliário. Operadores de maquinas móveis e de equipamentos leves e pesados, motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, empregados de quaisquer atividades econômicas, industrial, comercial ou prestação de serviços, cuja atividade profissional para locomoção seja exigida CNH - Carteira Nacional de Habilitação, todos com atuação municipal, intermunicipal, interestadual, nacional e internacional, com exceção dos trabalhadores das empresas de transportes coletivos urbanos nos municípios de Bocaiúva, Brasília de Minas, Buritizeiro, Espinosa, Francisco Sá, Janaúba, Január
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes relacionados e integrantes do 2° grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, nos transportes rodoviários, transportes rurais, transportes em vias locais e vias urbanas, Motoristas, Condutores de veículos e todos os demais Empregados que laboram com vínculo empregatício de formas avulsas ou temporárias nas empresas de transportes coletivos urbanos municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais e internacionais, transportes de passageiros; transportes por fretamentos; transportes de turismos; transportes escolares; transportes de cargas sólidas; cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transportes rodoviários e urbanos terceirizados; transportes de produtos perecíveis; transportes de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucoalcoleiros; transportes de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transportes de produtos industrializados de confecções, artefatos de couro e alimentos; transportes de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transportes em empresas de asseios e conservações; transportes em empresas de coletas de lixos urbanos, hospitalares e industriais; transportes em logísticas e multimodais, civil e do imobiliário. Operadores de maquinas móveis e de equipamentos leves e pesados, motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, empregados de quaisquer atividades econômicas, industrial, comercial ou prestação de serviços, cuja atividade profissional para locomoção seja exigida CNH - Carteira Nacional de Habilitação, todos com atuação municipal, intermunicipal, interestadual, nacional e internacional, com exceção dos trabalhadores das empresas de transportes coletivos urbanos nos municípios de Bocaiúva, Brasília de Minas, Buritizeiro, Espinosa, Francisco Sá, Janaúba, Januária, Mato Verde, Monte Azul, Montes Claros, Pirapora, Porteirinha, Salinas e São Francisco , com abrangência territorial em Águas Vermelhas/MG, Augusto de Lima/MG, Berilo/MG, Berizal/MG, Bocaiúva/MG, Bonito de Minas/MG, Botumirim/MG, Brasília de Minas/MG, Buenópolis/MG, Buritis/MG, Buritizeiro/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Campo Azul/MG, Capitão Enéas/MG, Carbonita/MG, Catuti/MG, Chapada do Norte/MG, Chapada Gaúcha/MG, Claro dos Poções/MG, Comercinho/MG, Cônego Marinho/MG, Coração de Jesus/MG, Cristália/MG, Curral de Dentro/MG, Engenheiro Navarro/MG, Espinosa/MG, Felício dos Santos/MG, Formoso/MG, Francisco Badaró/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Fruta de Leite/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Grão Mogol/MG, Guaraciama/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Icaraí de Minas/MG, Indaiabira/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Itamarandiba/MG, Jaíba/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Japonvar/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequitaí/MG, Joaquim Felício/MG, José Gonçalves de Minas/MG, Josenópolis/MG, Juramento/MG, Juvenília/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lassance/MG, Leme do Prado/MG, Lontra/MG, Luislândia/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Matias Cardoso/MG, Mato Verde/MG, Mirabela/MG, Miravânia/MG, Montalvânia/MG, Monte Azul/MG, Montes Claros/MG, Montezuma/MG, Ninheira/MG, Nova Porteirinha/MG, Novorizonte/MG, Olhos-d'Água/MG, Padre Carvalho/MG, Pai Pedro/MG, Patis/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pintópolis/MG, Pirapora/MG, Ponto Chique/MG, Porteirinha/MG, Riachinho/MG, Riacho dos Machados/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rubelita/MG, Salinas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, São Francisco/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Ponte/MG, São João das Missões/MG, São João do Pacuí/MG, São João do Paraíso/MG, São Romão/MG, Serranópolis de Minas/MG, Taiobeiras/MG, Turmalina/MG, Ubaí/MG, Urucuia/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Várzea da Palma/MG, Varzelândia/MG, Verdelândia/MG e Veredinha/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2026, com percentual de reajuste de 7,50% (Sete e meio por cento), a incidir os salários praticados em dezembro de 2025 : FUNÇÕES SALÁRIOS Motorista de Carreta - (composição até 06 eixos) R$ 3.638,00 Motorista Entregador - veículo com 04 eixos (Bitruck) R$ 3.210,00 Motorista Entregador - veículo com peso bruto acima de 9000 kg R$ 2.861,00 Motorista Entregador - veículo com peso bruto até 9000 kg R$ 2.475,00 Técnico de Manutenção R$ 2.872,00 Lavador de Veículos R$ 1.934,00 Ajudante de Motorista externo R$ 1.916,00 Faxineiro R$ 1.855,00 Salário de Ingresso (exceto para as funções acima) R$ 1.695,00 Parágrafo Único : Em face do presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) , em especial a que se ajustou e se convencionou a pagar na cláusula 02, incisos 2.1 e 2.2 deste instrumento, ficam absorvidas e extintas quaisquer eventuais pretensões e suas respectivas incidências advindas da implementação e cumprimento de norma decorrente de lei salarial.
CLÁUSULA QUARTA - INDICE DE REAJUSTE
A empresa, através de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ACT , pactuado com a Entidade Sindical Profissional concederá aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026, reajuste salarial, na forma indicada no inciso 2.1 desta cláusula, incidente sobre o salário de dezembro de 2025, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. 2.1. - Sobre os salários com valor inferior a R$ 4.665,00 (quatro mil seiscentos sessenta cinco reais) será aplicado o índice de correção salarial de 7,50% (Sete e meio por cento); 2.2. - Para os salários que excederem o limite de R$ 4.665,00 (quatro mil seiscentos sessenta cinco reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, desde que o reajuste não seja inferior ao acordado neste ACT, ou seja, 7,50% (Sete e meio por cento); Parágrafo Primeiro: As empresas pagarão as diferenças salariais negociadas neste instrumento normativo, referente aos meses de Janeiro a Junho/2026 em parcela única, juntamente com o salário reajustado do mês de Julho/2026, até o 5º (quinto) dia útil do mês de Agosto/2026. Efetivado o pagamento as partes consideram-se quitadas. Parágrafo Segundo: As empresas pagarão a cada um dos seus empregados da categoria profissional representados pelo STTRU-MOC, no mês de Dezembro/2026, um abono pecuniário no valor de R$ 752,50 (Setecentos cinquena dois reais e cinquenta centavos), junto com a folha de pagamento, até o 5º (quinto) dia útil do mês de Janeiro/2027, nas seguintes condições: I – A parcela será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados no Ano Exercício de 2026, considerando inteiro o mês em que houver trabalhado mais de quatorze dias; II - Será requisito eliminatório para recebimento do abono pecuniário não possuir mais de 3 faltas injustificadas no ano de 2026, e não possuir mais de 3 advertências e / ou suspensão por falta, velocidade, insubordinação, infração de ponto, infração por descumprimento de normas de segurança / Medicina do trabalho, ou por não cumprir com os procedimentos da empresa. Em face da data de assinatura do presente Acordo, as condições de que trata o item II para concessão ao pagamento do Abono, serão consideradas a partir do mês de Janeiro até o prazo final de apuração, que é 31/12/2026. Parágrafo Terceiro : Em face da categoria profissional diferenciada, o Sindicato Profissional, detentor da base territorial em que o trabalhador esteja lotado, a empresa fará um repasse no valor de R$ 139,75 (Cento trinta nove reais e setenta cinco centavos) multiplicados pelo número de empregados da referida categoria profissional, nas funções abaixo descritas na cláusula 03, em atividades a partir do mês de Janeiro de 2026, que será recolhida ao STTRUMOC até o dia 10/10/2026, excluídos os empregados dispensados ou demitidos.
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
A empresa fornecerá, aos seus empregados, envelopes ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do empregado. Estas parcelas poderão ser discriminadas, quando necessário, através de qualquer demonstrativo, inclusive eletrônico.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFICIO DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATENDIMENTO MÉDICO
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.