Convenção Coletiva

Registro MTE SP012070/2025 · Solicitação MR070907/2025 · registrado em 27/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 72 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores das Empresas de Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, inclusive Pesquisa de Beneficiamento de Minérios que trabalham nas Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo , com abrangência territorial em Águas da Prata/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alumínio/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Analândia/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Apiaí/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Arandu/SP, Arealva/SP, Areiópolis/SP, Arujá/SP, Atibaia/SP, Avaí/SP, Avaré/SP, Balbinos/SP, Barão de Antonina/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Biritiba Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Cabrália Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Carapicuíba/SP, Casa Branca/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Cordeirópolis/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cotia/SP, Dois Córregos/SP, Dourado/SP, Duartina/SP, Echaporã/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gália/SP, Garça/SP, Getulina/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guapiara/SP, Guarantã/SP, Guareí/SP, Guarulhos/SP, Herculândia/SP, Iacanga/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Ilha Solteira/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Iporanga/SP, Iracemápolis/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itaju/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itobi/SP, Jambeiro/SP, Jand

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores das Empresas de Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, inclusive Pesquisa de Beneficiamento de Minérios que trabalham nas Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo , com abrangência territorial em Águas da Prata/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alumínio/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Analândia/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Apiaí/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Arandu/SP, Arealva/SP, Areiópolis/SP, Arujá/SP, Atibaia/SP, Avaí/SP, Avaré/SP, Balbinos/SP, Barão de Antonina/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Biritiba Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Cabrália Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Carapicuíba/SP, Casa Branca/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Cordeirópolis/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cotia/SP, Dois Córregos/SP, Dourado/SP, Duartina/SP, Echaporã/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gália/SP, Garça/SP, Getulina/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guapiara/SP, Guarantã/SP, Guareí/SP, Guarulhos/SP, Herculândia/SP, Iacanga/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Ilha Solteira/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Iporanga/SP, Iracemápolis/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itaju/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itobi/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jaú/SP, Joanópolis/SP, Júlio Mesquita/SP, Jundiaí/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lençóis Paulista/SP, Lins/SP, Lucianópolis/SP, Lupércio/SP, Macatuba/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marília/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Oriente/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Ourinhos/SP, Palmital/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Paulistânia/SP, Pederneiras/SP, Pereiras/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Platina/SP, Poá/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Promissão/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Redenção da Serra/SP, Reginópolis/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão do Sul/SP, Riversul/SP, Roseira/SP, Sabino/SP, Salesópolis/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Gertrudes/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sorocaba/SP, Suzano/SP, Taboão da Serra/SP, Taguaí/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquarituba/SP, Tatuí/SP, Tejupá/SP, Timburi/SP, Torrinha/SP, Ubirajara/SP, Uru/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vera Cruz/SP e Votorantim/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 01/09/2025 os pisos salariais da categoria profissional ficam estabelecidos conforme abaixo: a) R$ 1.962,73 (hum mil, novecentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos) para os trabalhadores que ocupam o cargo de: jardineiro, faxineiro, mensageiro, recepcionista, porteiro, copeiro, contínuo, Ajudante de Caminhão, no serviço de Entrega Automática domiciliar e industrial, acrescido de prêmios e comissões quando praticados pelas empresas; Ajudante de Carga e Descarga, no serviço de carga e/ou descarga de vasilhames de gás liquefeito de petróleo; b) R$ 2.517,70 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e setenta centavos) para os trabalhadores que ocupam cargos de Ajudante de Produção lotados no serviço da linha de produção de enchimento de vasilhame de gás liquefeito de petróleo e para os demais trabalhadores que desempenham as atividades não mencionadas nos itens acima. § 1º: Os valores supra referidos serão acrescidos do Adicional de Periculosidade quando devido. § 2º: Os pisos salariais deverão corresponder exclusivamente ao salário fixo mensal, não podendo ser constituídos ou complementados com outros adicionais como prêmios e comissões.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01/09/2025, os salários serão corrigidos em 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 31/08/2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL

As Empresas se comprometem a efetuar adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário base mensal, acrescido ao adicional de periculosidade, quando devido, ficando certo que o pagamento do saldo de salário será efetuado até o último dia útil do mês de competência. § ÚNICO: Quando o pagamento for efetuado através de Bancos as empresas recomendarão aos Bancos que a conta específica e exclusiva de salários seja isenta de tarifas.

Mais 67 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BRIGADA DE INCÊNDIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • e mais 55…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.