Convenção Coletiva

Registro MTE SP012068/2025 · Solicitação MR064327/2025 · registrado em 27/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 49 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NAS EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR E EXPORTADOR DE CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR.A Federação convenente representa a categoria e os municípios inorganizados em sindicatos descritos nesta CCT , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Agudos/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Andradina/SP, Araçatuba/SP, Arandu/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Arealva/SP, Assis/SP, Avaí/SP, Avaré/SP, Barretos/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Borborema/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Buritama/SP, Cabrália Paulista/SP, Cafelândia/SP, Cajobi/SP, Cândido Mota/SP, Castilho/SP, Cerqueira César/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Coroados/SP, Cosmópolis/SP, Cruzália/SP, Duartina/SP, Echaporã/SP, Florínea/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Gavião Peixoto/SP, Glicério/SP, Guaíra/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Iacanga/SP, Iaras/SP, Ibitinga/SP, Ilha Solteira/SP, Ipuã/SP, Itaju/SP, Itápolis/SP, Itapura/SP, Jaborandi/SP, Lavínia/SP, Lençóis Paulista/SP, Lins/SP, Luís Antônio/SP, Manduri/SP, Maracaí/SP, Miguelópolis/SP, Mirandópolis/SP, Monte Azul Paulista/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nova Europa/SP, Nova Independência/SP, Nova Odessa/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Ourinhos/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Pederneiras/SP, Pereira Barreto/SP, Piacatu/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Presidente Alves/SP, Quatá/SP, Reginópolis/SP, Rincão/SP, Rubiácea/SP, Santa Lúcia/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Severínia/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Tabatinga/SP, Taquaral/SP, Terra Roxa/SP, Trabiju/SP, Valparaíso/SP e Viradouro/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NAS EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR E EXPORTADOR DE CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR.A Federação convenente representa a categoria e os municípios inorganizados em sindicatos descritos nesta CCT , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Agudos/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Andradina/SP, Araçatuba/SP, Arandu/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Arealva/SP, Assis/SP, Avaí/SP, Avaré/SP, Barretos/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Borborema/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Buritama/SP, Cabrália Paulista/SP, Cafelândia/SP, Cajobi/SP, Cândido Mota/SP, Castilho/SP, Cerqueira César/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Coroados/SP, Cosmópolis/SP, Cruzália/SP, Duartina/SP, Echaporã/SP, Florínea/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Gavião Peixoto/SP, Glicério/SP, Guaíra/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Iacanga/SP, Iaras/SP, Ibitinga/SP, Ilha Solteira/SP, Ipuã/SP, Itaju/SP, Itápolis/SP, Itapura/SP, Jaborandi/SP, Lavínia/SP, Lençóis Paulista/SP, Lins/SP, Luís Antônio/SP, Manduri/SP, Maracaí/SP, Miguelópolis/SP, Mirandópolis/SP, Monte Azul Paulista/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nova Europa/SP, Nova Independência/SP, Nova Odessa/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Ourinhos/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Pederneiras/SP, Pereira Barreto/SP, Piacatu/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Presidente Alves/SP, Quatá/SP, Reginópolis/SP, Rincão/SP, Rubiácea/SP, Santa Lúcia/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Severínia/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Tabatinga/SP, Taquaral/SP, Terra Roxa/SP, Trabiju/SP, Valparaíso/SP e Viradouro/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS 10 (DEZ) EMPREGADOS

Para as empresas com mais de 10 (dez) empregados, ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/10/2025, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º da Lei nº 12.790/13, a saber: a) empregados em geral ..........................................................................................R$ 2.132,00 (dois mil, cento e trinta e dois reais); b) faxineiro e copeiro ................................................................................................R$ 1.877,00 (um mil, oitocentos e sessenta e sete reais); c) caixa ........................................................................................................................R$ 2.393,00 (dois mil, trezentos e noventa e três reais); d)office-boy e empacotador ......................................................................................R$ 1.721,00 (um mil, setecentos e vinte um reais); e) garantia do comissionista .......................................................................................R$ 2.495,00 (dois mil, quatrocentos e noventa reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/10/24 ATÉ 30/09/25

O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela a seguir: DATA DE ADMISSÃO SÁLÁRIOS ATÉ 12.000,00 MULTIPLICAR POR: SALÁRIOS ACIMA DE R$ 12.000,00 SOMAR PARCELA FIXA DE: Admitidos até 15.10.24 6,00% R$ 720,00 de 16.10.24 a 15.11.24 5,50% R$ 660,00 de 16.11.24 a 15.12.24 5,00% R$ 600,00 de 16.12.24 a 15.01.25 4,50% R$ 540,00 de 16.01.25 a 15.02.25 4,00% R$ 480,00 de 16.02.25 a 15.03.25 3,50% R$ 420,00 de 16.03.25 a 15.04.25 3,00% R$ 360,00 de 16.04.25 a 15.05.25 2,50% R$ 300,00 de 16.05.25 a 15.06.25 2,00% R$ 240,00 de 16.06.25 a 15.07.25 1,50% R$ 180,00 de 16.07.25 a 15.08.25 1,00% R$ 120,00 de 16.08.25 a 15.09.25 0,50% R$ 60,00 a partir de 16.09.25 0,00% R$ 0,00 Parágrafo Primeiro - O salário reajustado não poderá ser inferior aos salários de admissão previstos nas cláusulas nominadas “Salários de Admissão nas Empresas com até 10 (dez) Empregados”, “Salários de Admissão nas Empresas com mais de até 10 (dez) Empregados” e garantia do Comissionista”.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA PURO

O acréscimo salarial das horasextras, em se tratando de comissionista puro, será calculado tomando-se porbase o valor das comissões auferidas no mês (I) ou adotando-se, comoreferência, o valor da garantiamínima do comissionista (II), o que for maior, obedecidas as seguintesregras: I - Quando o valor das comissões auferidas no mês for superior ao valor da garantiamínima do comissionista: a) apura-se o montantetotal das comissões auferidas no mês; b) divide-se o montantetotal das comissões auferidas no mêspelonúmerocorrespondente à soma das 220 (duzentos e vinte) horasnormais e das horas extraordinárias trabalhadas no mês. O resultado equivalerá à médiahorária das comissões; c) multiplicar o valor apurado na alínea “b” por 0,60 (zero vírgula sessenta), conformepercentualprevisto na cláusula nominada "REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS". O resultado é o valor do acréscimo; d) multiplicar o valor apurado na alínea “ c ” pelonúmero de horasextras laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horasextras. II - Quando o valor das comissões auferidas no mês for inferior ao valor da garantiamínima do comissionista: a) divide-se o valor da garantiamínimapor 220 (duzentos e vinte), obtendo-se a médiahorária; b) multiplica-se o valor apurado na alínea “a” por 1,60 (um vírgula sessenta), conformepercentualprevisto na cláusula nominada "REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS". O resultado é o valor da horaextraordinária; c) multiplica-se o valor apurado na alínea “b” pelonúmero de horasextras laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horasextras.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATORIAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA NONA - REAJUSTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA MISTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALARIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • e mais 32…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.