Acordo Coletivo

Registro MTE SP012067/2025 · Solicitação MR063358/2025 · registrado em 27/11/2025

Vigente Reajuste 6,00% 50 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE E REMOÇÃO DE CARGAS ESPECIAIS, INDIVISÍVEIS, EXCEDENTES EM PESO E DIMENSÃO, PESADAS E EXCEPCIONAIS. A FEDERAÇÃO CONVENENTE DESTE ACORDO COLETIVO REPRESENTA A CATEGORIA E MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATO DESCRITOS NESSE ACT , com abrangência territorial em Alumínio/SP, Américo Brasiliense/SP, Itapecerica da Serra/SP e São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE E REMOÇÃO DE CARGAS ESPECIAIS, INDIVISÍVEIS, EXCEDENTES EM PESO E DIMENSÃO, PESADAS E EXCEPCIONAIS. A FEDERAÇÃO CONVENENTE DESTE ACORDO COLETIVO REPRESENTA A CATEGORIA E MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATO DESCRITOS NESSE ACT , com abrangência territorial em Alumínio/SP, Américo Brasiliense/SP, Itapecerica da Serra/SP e São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais pré-existentes, para os empregados integrantes da categoria profissional, que, representa o valor mínimo a ser pago aos mesmos, após o reajuste estabelecido na cláusula de reajuste deste termo, ficam assim ajustados: Funções Administrativas PISO 2024 PISO 2025 Almoxarife R$ 2.293,55 R$ 2.431,16 Auxiliar Administrativo R$ 1.433,47 R$ 1.519,48 Auxiliar de Almoxarifado R$ 1.433,47 R$ 1.519,48 Assistente Administrativo R$ 2.293,55 R$ 2.431,16 Comprador R$ 2.548,01 R$ 2.700,89 Controlador Patrimonial R$ 2.548,01 R$ 2.700,89 Administrador de Rede R$ 2.930,28 R$ 3.106,10 Analista Administrativo R$ 2.930,28 R$ 3.106,10 Analista Financeiro R$ 2.930,28 R$ 3.106,10 Analista Fiscal R$ 2.930,28 R$ 3.106,10 Analista Contábil R$ 2.930,28 R$ 3.106,10 Analista de Negócios R$ 2.930,28 R$ 3.106,10 Analista de PCM (Programação e Controle da Manutenção) R$ 2.930,28 R$ 3.106,10 Analista de Transporte R$ 2.930,28 R$ 3.106,10 Analista de Recursos Humanos R$ 2.930,28 R$ 3.106,10 Técnico em Vendas ou Consultor de novos negócios R$ 3.185,86 R$ 3.377,01 Despachante R$ 3.822,58 R$ 4.051,93 Técnico em Rigger R$ 2.930,28 R$ 3.106,10 Coordenador Administrativo/Financeiro R$ 4.841,56 R$ 5.132,05 Contador R$ 5.096,03 R$ 5.401,79 Coordenador de Engenharia R$ 7.629,60 R$ 8.087,38 Serviços Gerais R$ 1.346,79 R$ 1.518,00 Supervisor de Manutenção R$ 3.822,58 R$ 4.051,93 Funções Operacionais Ajudante de Manutenção R$ 1.402,35 R$ 1.518,00 Ajudante de Movimentação R$ 1.402,35 R$ 1.518,00 Ajudante de Transportes R$ 1.937,96 R$ 2.054,24 Assistente Operacional R$ 2.293,55 R$ 2.431,16 Borracheiro R$ 1.959,07 R$ 2.076,61 Caldeireiro R$ 2.284,65 R$ 2.421,73 Controlador de Pneus R$ 2.930,28 R$ 3.106,10 Eletricista Automotivo R$ 2.284,65 R$ 2.421,73 Encarregado de Manutenção R$ 3.822,58 R$ 4.051,93 Encarregado de Transportes R$ 3.822,58 R$ 4.051,93 Encarregado Operacional R$ 5.096,03 R$ 5.401,79 Funileiro Automotivo R$ 2.284,65 R$ 2.421,73 Lavador R$ 1.529,03 R$ 1.620,77 Líder Operacional R$ 3.185,86 R$ 3.377,01 Mecânico Automotivo R$ 2.284,65 R$ 2.421,73 Motorista R$ 1.829,06 R$ 1.938,80 Motorista Carreteiro R$ 2.364,66 R$ 2.506,54 Motorista Carreteiro Carga Seca R$ 2.866,93 R$ 3.038,95 Motorista Carreteiro de Carga Convencional R$ 2.364,66 R$ 2.506,54 Motorista Carreteiro de Carga Excedente (Atualmente Motorista Carreteiro) R$ 3.264,75 R$ 3.460,64 Motorista de Caminhão Linha de Eixo (Atual Motorista de Caminhão Contrapeso) R$ 3.918,15 R$ 4.153,24 Motorista de Caminhão R$ 2.090,19 R$ 2.215,60 Motorista de Escolta R$ 2.364,66 R$ 2.506,54 Motorista Instrutor R$ 3.918,15 R$ 4.153,24 Operador de Equipamentos I R$ 2.293,55 R$ 2.431,16 Operador de Equipamentos II R$ 2.675,81 R$ 2.836,36 Operador de Equipamentos III R$ 3.104,73 R$ 3.291,01 Operador de Equipamentos IV R$ 3.822,58 R$ 4.051,93 Operador de Guindaste I R$ 2.293,55 R$ 2.431,16 Operador de Guindaste II R$ 2.675,81 R$ 2.836,36 Operador de Guindaste III R$ 3.104,73 R$ 3.291,01 Operador de Guindaste IV R$ 3.822,58 R$ 4.051,93 Operador de Guindaste V R$ 5.096,03 R$ 5.401,79 Operador de Guindaste VI R$ 6.370,59 R$ 6.752,83 Operador de Guindauto R$ 2.293,55 R$ 2.431,16 Operador de Empilhadeira R$ 1.945,73 R$ 2.062,47 Operador de Linha de Eixo R$ 2.421,34 R$ 2.566,62 Pintor Automotivo R$ 2.284,65 R$ 2.421,73 Sinaleiro Rigger R$ 1.945,73 R$ 2.062,47 Soldador R$ 2.284,65 R$ 2.421,73 Técnico de Manutenção Junior R$ 2.284,65 R$ 2.421,73 Técnico de Manutenção Pleno R$ 3.822,58 R$ 4.051,93 Vigia R$ 1.346,79 R$ 1.518,00 Parágrafo 1º - Cada empresa poderá, a seu critério, compensar todas as antecipações espontâneas de recomposição salarial concedidas no período, à exceção de promoções e de equiparações salariais determinadas por sentença judicial. Parágrafo 2º - Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2024, os salários serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, tendo como limite o salário do empregado que exerce a mesma função, admitido antes da última data base, ressalvadas as hipóteses de pisos salariais e os casos de isonomia salarial. Parágrafo 3º - As eventuais diferenças salariais decorrentes do reajuste de salário estipulado nesta Cláusula, inclusive dos pisos salariais estipulados na cláusula terceira, serão quitadas até o pagamento da folha salarial do mês de agosto de 2025 e os trabalhadores que já foram desligados receberão as respectivas diferenças através de rescisão complementar. Parágrafo 4º - Para melhor entendimento e aplicação deste Acordo Coletivo, fica estabelecido que os Operadores de Linha de Eixo, terão sua jornada, controle, e remuneração, classificados da mesma forma que o Motorista de Caminhão Linha de Eixo. O controle será através de papeleta diária ou sistema eletrônico, laborando horas extraordinárias, horas em tempo de espera e demais bônus e ônus por se tratar de função que trabalha em conjunto com o Motorista de Caminhão Linha de Eixo, em resumo, os operadores deverão seguir as mesmas regras e benefícios concedidos ao Motorista de Caminhão Linha de Eixo. Parágrafo 5º - Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, o salário admissão deverá respeitar o piso salarial descrito na cláusula segunda. Em caso de função nova, fica o valor do salário de admissão a ser livremente

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em cumprimento do acordado, fica estabelecido que o reajuste salarial, de 6% (seis por cento), que será aplicado a todos os empregados que recebem um salário de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que o referido reajuste terá vigência até 30/04/2026. Parágrafo 1° - Nas empresas que a partir de 1º/05/2024, concederam antecipações salariais espontâneas, poderão proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiência. Parágrafo 2° - Para os admitidos após 1º/05/2024, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/2025, respeitando-se o estabelecido no art. 461 e seus parágrafos, da CLT, abaixo transcrito. Art. 461 . Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. § 3º No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Tabela de reajuste de acordo com mês de admissão: MÊS/ANO INDICE MAIO 2024 6,000% JUNHO 2024 5,500% JULHO 2024 5,000% AGOSTO 2024 4,500% SETEMBRO 2024 4,000% OUTUBRO 2024 3,500% NOVEMBRO 2024 3,000% DEZEMBRO 2024 2,500% JANEIRO 2025 2,000% FEVEREIRO 2025 1,500% MARÇO 2025 1,000% ABRIL 2025 0,500% Parágrafo 3° - Aos empregados que perceberem salário superior a R$ 5.000,00 (cinco mil), aplica-se a correção fixada no “caput”, até esse valor, e o que exceder a esse teto, ficará sujeito à livre negociação entre o empregado e o seu empregador.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

É facultado as empresas a concessão de adiantamentos quinzenais, entretanto, as empresas que fornecerem adiantamento salarial aos seus empregados não poderão fazê-lo em percentual inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base, bem como pagá-lo até quinze dias após o pagamento do salário mensal, Parágrafo 1º - Mesmo que a empresa faça opção em conceder adiantamento quinzenal aos funcionários, fica facultado as empresas a não realizarem os adiantamentos as pessoas que exercem cargo de gerência ou direção.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONARIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO MÉDICO GRATUITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIAS PARA VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.