Convenção Coletiva
Registro MTE SP012063/2025 · Solicitação MR067661/2025 · registrado em 27/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista enquadrados no primeiro grupo do plano da CNTC , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista enquadrados no primeiro grupo do plano da CNTC , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estipulados os seguintes pisos mínimos salariais, a viger a partir de 01/09/2025, desde que cumprida integralmente, ou compensada a jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º e da Lei 12.790 de 14 de março de 2013 : A – Comerciários R$ 2.100,92 Dois mil e cem reais e noventa e dois centavos B – Caixa R$ 2.413,62 Dois mil e quatrocentos e treze reais e sessenta e dois centavos C- Faxineiro e copeiro R$ 1.886,80 Um mil e oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos. D - Office boy e empacotador R$ 1.544,42 Um mil quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos E - Garantia do comissionista R$ 2.511,14 Dois mil e quinhentos e onze reais e quatorze centavos F – Quebra de Caixa R$ 103,88 Cento e três reais e oitenta e oito centavos Parágrafo Único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário mínimo federal, nos termos artigo 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP’s), microempresas (ME’s) e ao Microempreendedor Individual (MEI) , fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial - REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: Parágrafo 1º - Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), Micro empresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e MEI aquela com faturamento anual total de até 81.000,00 (oitenta e um mil reais). Parágrafo 2º - Para adesão ao REPIS/2025-2026, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026 encaminhando o requerimento on-line ao Sindicato do Comércio Varejista de São José dos Campos – Sincomércio, através do site www.sindcomercio.com.br, contendo as seguintes informações: a) razão social; CNPJ; endereço completo; Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; faturamento anual; número de empregados; telefone e correio eletrônico (e-mail); identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial - REPIS/2025-2026, ou ainda o enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI) ; c) deverá ser anexado os seguintes documentos: contrato social, cópia da última alteração ou cópia do contrato social consolidado e comprovante da opção pelo SIMPLES NACIONAL; d) para a categoria profissional a cópia das últimas 05 (cinco) RAIS e outros eventuais documentos complementares necessários para autorizar a emissão do CERTIFICADO REPIS 2025-2026. Parágrafo 3º - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais, profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025-2026. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis. Parágrafo 4º - A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS 2025-2026, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. Parágrafo 5º - Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão sem qualquer ônus o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025-2026 , que lhes facultará, a partir de 01/09/2025 até 31/08/2026, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula 03ª. Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) desde que cumprida integralmente, ou compensada a jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º e da Lei 12.790 de 14 de março de 2013 : A – Salário de ingresso R$ 1.704,48 Um mil setecentos quatro reais e quarenta e oito centavos B – Comerciários R$ 2.048,98 Dois mil e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos C – Caixa R$ 2.360,62 Dois mil trezentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos D - Faxineiro e copeiro R$ 1.846,52 Um mil oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos E - Office boy e empacotador R$ 1.544,42 Um mil quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos F - Garantia do comissionista R$ 2.450,72 Dois mil quatrocentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos G – Quebra de Caixa R$ 103,88 Cento e três reais e oitenta e oito centavos Microempresas (ME’s) desde que cumprida integralmente, ou compensada a jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º e da Lei 12.790 de 14 de março de 2013 : A – Salário de ingresso R$ 1.633,46 Um mil seiscentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos B – Comerciários R$ 1.988,56 Um mil novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos C – Caixa R$ 2.283,24 Dois mil duzentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos D- Faxineiro e copeiro R$ 1.783,98 Um mil setecentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos E - Office boy e empacotador R$ 1.544,42 Um mil quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos F - Garantia do comissionista R$ 2.376,52 Dois mil trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos G – Quebra de Caixa R$ 103,88 Cento e três reais e oitenta e oito centavos Microempreendedor Individual (MEI) desde que cumprida integralmente, ou compensada a jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º e da Lei 12.790 de 14 de março de 2013 : A – Salário de ingresso R$ 1.633,46 Um mil seiscentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos B – Comerciários R$ 1.988,56 Um mil novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos Parágrafo 6º - O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior acima especificadas, a critério da empresa quanto a função, à exceção daquelas previstas nas letras “ D ” (faxineiro e copeiro) e “ E ” (office boy e empacotador) , observando-se o enquadramento da empresa como ME ou EPP e mediante emissão do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025-2026 , devidamente assinado pelos Sindicatos. Parágrafo 7º - As empresas, a que se refere o § 2º desta cláusula, poderão praticar os valores do REPIS 2025/2026 a partir da solicitação de adesão, sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula 03ª , com aplicação retroativa a 1º de setembro de 2025. Parágrafo 8º - A adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data-base 01/09/2025 , deverá ser efetuada até o dia 28/02/2026 . Excepcionalmente, em situações justificadas, essa data poderá ser alterada com a concordância dos sindicatos signatários. Vencido o prazo estabelecido, a autorização irá gerar efeitos apenas a partir da expedição do certificado. Parágrafo 9º - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025-2026 , a que se refere o parágrafo 5º. Parágrafo 10º - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário mínimo federal, nos termos artigo 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 06ª e 07ª serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido de 01/09/2024 a 31/08/2025 , salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/2024 ATÉ 31/08/…
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA NA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.