Acordo Coletivo
Registro MTE SP012056/2025 · Solicitação MR061677/2025 · registrado em 27/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido como piso salarial a partir de 1º de agosto de 2025, independentemente da idade, a importância não inferior a R$ 2.212,00 (dois mil, duzentos e doze reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE/CORREÇÕES SALARIAIS
Os salários de agosto de 2025 serão reajustados no percentual de 7% (sete por cento) , a título de atualização salarial.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As Sociedades de Advogados fornecerão aos seus empregados, comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da Sociedade de Advogados, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO E DIFERENÇAS RETROATIVAS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO PROMOVIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS VEDADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIOS COMPOSTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.