Acordo Coletivo

Registro MTE SP012043/2025 · Solicitação MR060319/2025 · registrado em 27/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,05% 39 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E REAJUSTE SALARIAL

3.1 – Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, a partir de 01 de setembro de 2025, e após o período de experiência, o salário normativo de R$ 2.141,00 (dois mil, cento e quarenta e um reais) por mês. 3.2 - A partir de 01 de setembro de 2025, acordam as partes em aplicar os seguintes reajustes salariais aos Empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo: 3.2.1 - Os salários já reajustados no ano de 2024 serão reajustados em 7,05% a partir de 01/09/2025; 3.2.2 - A correção salarial dos empregados admitidos após 01 de setembro de 2025 obedecerá aos seguintes critérios: Mês de admissão Percentual de reajuste set/24 7,05% out/24 6,46% nov/24 5,88% dez/24 5,29% jan/25 4,70% fev/25 4,11% mar/25 3,53% abr/25 2,94% mai/25 2,35% jun/25 1,76% jul/25 1,18% ago/25 0,59% Obs. Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei.

CLÁUSULA QUARTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

Fornecimento obrigatório de demonstrativo de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação das empresas, até a data da efetivação dele. Parágrafo único: Os demonstrativos de pagamentos poderão ser fornecidos exclusivamente por qualquer meio eletrônico permitido da própria empresa ou do sistema bancário.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Garantidas as condições mais favoráveis, a empresa concederá adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 de cada mês, em quantia não inferior a 40% do salário nominal mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado. Se o dia 20 coincidir com sábado, o pagamento do vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior. Se o dia 20 coincidir com domingo ou feriado, o vale será pago no primeiro dia útil imediatamente posterior.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA - ADMISSÃO E PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENDIARIO - PPP
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXTRATO DO FGTS
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.