Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP012037/2025 · Solicitação MR047143/2025 · registrado em 27/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,00% 8 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação e Ensacamento de Mercadorias e de Carga e Descarga em Geral , com abrangência territorial em Sumaré/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação e Ensacamento de Mercadorias e de Carga e Descarga em Geral , com abrangência territorial em Sumaré/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os empregados movimentadores de mercadorias abrangidos pelo presente instrumento coletivo receberão o salário normativo mensal (piso salarial) no importe de: I) As atividades destes compreendem no carregamento e descarga de mercadorias. Salário-Mínimo Normativo: Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função: R$ 2.042,44 (dois mil, quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função: R$ 2.097,67 (dois mil, noventa e sete reais e noventa e sessenta e sete centavos). II) As atividades destes compreendem na conferência de mercadorias. Salário-Mínimo Normativo: Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função: R$ 2.042,44 (dois mil, quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função: R$ 2.097,67 (dois mil, noventa e sete reais e noventa e sessenta e sete centavos). III) As atividades destes compreendem Operadores de Empilhadeira. Salário-Mínimo Normativo: 1 Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função: R$ 2.199,92 (dois mil, cento e noventa e nove reais e noventa e dois centavos). Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função: R$ 2.240,24 (dois mil, duzentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos). IV) Movimentador de Mercadoria sem qualificação profissional: Fica garantido um piso salarial mensal de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). Parágrafo Único - Os pisos salariais fixados na presente cláusula não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em acordos coletivos entre a entidade sindical e empresas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Reajuste Salarial. Parágrafo primeiro -Sobre os salários dos colaboradores admitidos até 31 de janeiro de 2025 será aplicado a partir de 01 de fevereiro de 2025, o percentual de 4% (quatro por cento) . Parágrafo segundo - Não será aplicado o percentual especificado nesta clausula sobre os salários de Gerentes, Gerentes Executivos e colaboradores com a remuneração duas vezes superior ao teto estipulado pelo INSS, tendo em vista que a remuneração praticada é compatível com o mercado. Parágrafo terceiro - São compensáveis todas as antecipações nominais dos salários, inclusive as decorrentes de promoção.

CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

Fica expressamente ajustado entre as partes que a EMPRESA, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, concederá o benefício do vale alimentação a todos os seus empregados abrangidos por este acordo coletivo, no valor de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais) mensal, a partir de 01 de Fevereiro de 2025. Parágrafo Primeiro - O empregado participará com R$5,00 (cinco reais) do total concedido mensalmente a título de refeição, sendo a EMPRESA responsável pela parcela que exceder a parte custeada pelo obreiro, na forma do Decreto n.º 5, de 14 de Janeiro de 1.991, que aprovou o Regulamento da Lei n.º 6.321, de 14 de Abril de 1.976, no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Segundo - A concessão do benefício do vale refeição/ alimentação / alimentação no local de trabalho, não terá natureza salarial, não se incorporará, por conseguinte, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, inclusive gratificação de natal, férias, indenização compensatória e licença prêmio, bem como não se constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configurará em rendimento tributável para o empregado, conforme preceitua o Decreto nº 5, de 14 de Janeiro de 1.991, que aprovou o Regulamento da Lei n.º 6.321, de 14 de Abril de 1.976, no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Terceiro: O vale refeição/alimentação ou alimentação no local não será devido nas situações abaixo elencadas, hipótese em que será procedido desconto no salário do mês subsequente em importância equivalente aos dias de ausência: a) Afastamentos pelo INSS; b) Licença não remunerada; c) Aviso Prévio Indenizado; d) Serviço militar; e) Suspensão; f) Prisão; g) Falta não justificada; h) Greve.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO MATERNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO 2024/2026
  • CLÁUSULA OITAVA - DA SOBREPOSIÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.