Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP012036/2025 · Solicitação MR059482/2025 · registrado em 26/11/2025

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP e Tanabi/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP e Tanabi/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - FGTS ADERIDOS VIA E-SOCIAL

Em conformidade com a Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, que altera e insere disposições na Lei nº 10.820/2003 e disciplina as operações de crédito consignado destinadas a trabalhadores, estabelece-se que a EMPRESA não possui ingerência sobre a apuração dos valores relativos aos descontos consignados. § 1º: Assim, eventual comprometimento da remuneração do trabalhador, em razão da absorção desses valores pela folha de pagamento, decorrerá exclusivamente das disposições legais e contratuais firmadas pelo próprio empregado. § 2º: Dessa forma, a EMPRESA exime-se de qualquer responsabilidade por prejuízos decorrentes da limitação ou inviabilidade de fruição de benefícios oferecidos pelo empregador (como convênios em farmácias e supermercados), quando a margem consignável já estiver comprometida. § 3º: Fica estabelecido que o trabalhador que aderir ao empréstimo consignado e comprometer 40% ou mais da margem de sua remuneração não fará jus ao adiantamento salarial pago no dia 20 de cada mês. § 4º: Da mesma forma, fica estabelecido que o trabalhador que aderir ao empréstimo consignado e comprometer valor inferior a 40% de sua remuneração fará jus ao adiantamento salarial pago no dia 20 de cada mês, limitado a valor que, somado à parcela do empréstimo consignado, não ultrapasse 40% de sua remuneração.

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULAS SOCIAIS

Aplicar-se-á aos trabalhadores da EMPRESA abrangidos pelo SINDICATO acordante, as cláusulas sociais não ajustadas no presente instrumento e que estejam presentes na Convenção Coletiva de Trabalho firmado entre o SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE SAO JOSÉ DO RIO PRETO e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO.

CLÁUSULA QUINTA - COMPLEMENTO AO INSTRUMENTO PRINCIPAL

Fica desde já ajustado entre as partes que o presente Aditivo complementa o Instumento Coletivo Principal de MR nº 027046/2025 permanecendo inalteradas as disposições de reajuste de salários e benefícios conforme Ata de Assembleia Geral anexa, realizada com os trabalhadores em 22/05/2025. Parágrafo Primeiro: Inclusão do CNPJ da FILIAL TANABI sob número 72.077.514/0003-18.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ASSINATURA E REGISTRO DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.