Acordo Coletivo

Registro MTE MG002662/2026 · Solicitação MR044872/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente 31 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários. "EXCETO a Categoria profissional dos Trabalhadores em Empresa Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Economicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3, subclasse 4921-3/01, no município de Uberlândia", , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Cascalho Rico/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Grupiara/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Romaria/MG, Santa Juliana/MG, Tupaciguara/MG e Uberlândia/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários. "EXCETO a Categoria profissional dos Trabalhadores em Empresa Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Economicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3, subclasse 4921-3/01, no município de Uberlândia", , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Cascalho Rico/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Grupiara/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Romaria/MG, Santa Juliana/MG, Tupaciguara/MG e Uberlândia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido entre as partes signatárias que a empresa garantirá aos CONFERENTES, OPERADORES DE EMPILHADEIRA, MOTORISTAS e AJUDANTE DE DISTRIBUIÇÃO os valores discriminados abaixo, independentemente de sua forma de remuneração (salário fixo mensal, por dia, comissionista, por tarefa, por peça etc.), nos quais já se encontram incluídos os reflexos em repousos semanais remunerados: a) -CONFERENTE - R$ 1.849,38 (hum mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos). b) - OPERADOR DE EMPILHADEIRA - R$ 2.052,04 (Dois mil, cinquenta e dois reais e quatro centavos). c) – MOTORISTA – R$ 2.090,40 (Dois mil, noventa reais e quarenta centavos). d) - AJUDANTE DE DISTRIBUIÇÃO - R$ 1.595,65 (hum mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos).

CLÁUSULA QUARTA - DOS SALÁRIOS

Os salários dos empregados CONFERENTES, OPERADORES DE EMPILHADEIRA, MOTORISTAS e AJUDANTE DE DISTRIBUIÇÃO, bem como para todos os demais empregados integrantes da Categoria Profissional vinculados ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE UBERLÂNDIA, serão reajustados em 01 de maio de 2026, utilizando o índice de 5% (cinco por cento) para motoristas e demais funções, em conformidade com a CCT 2026/2027 da categoria. Sendo pago o retroativo na folha do mês de AGOSTO DE 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos seus empregados, demonstrativo referente aos pagamentos salariais, com timbre da empresa, constando o total da remuneração paga, seus respectivos descontos discriminados e o valor líquido a receber.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PREMIAÇÕES E INCENTIVOS
  • CLÁUSULA OITAVA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORNECIMENTO DE CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACERTOS RESCISÓRIOS
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.