Acordo Coletivo
Registro MTE SP012032/2025 · Solicitação MR055792/2025 · registrado em 26/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores em depósitos de distribuição de bebidas , com abrangência territorial em Diadema/SP, Guarulhos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Osasco/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores em depósitos de distribuição de bebidas , com abrangência territorial em Diadema/SP, Guarulhos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Osasco/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários serão reajustados a partir de 1º de maio de 2025 , da seguinte forma: Com índice de 7% Sobre os salários praticados em 30/04/2025 Com índice de 10,5% Sobre os salários praticados em 30/01/2026 § 1º - Esclarece-se que o índice escalonado, em 10,5%, acordado não terá aplicação retroativa à data-base da categoria, mas incidirá apenas a partir da assinatura do presente instrumento, observando-se, portanto, o marco temporal acima estabelecido. § 2º - As empresas que, durante o período compreendido entre 01/05/2024 e 30/04/2025 , concederam antecipações salariais, poderão proceder às respectivas compensações, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência. § 3º - Para os admitidos após 01/05/2024 , fica assegurada uma correção salarial proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 30/04/2025 , exceto no caso de existir paradigma, com menos de 2 anos de cargo, quando o empregado fará jus a correção idêntica à percebida por ele. § 4º - As empresas, que já procederam reajustes salariais no corrente ano e praticarem salários iguais ou superiores aos valores estabelecidos na Cláusula Quarta – Piso Salarial ficam desobrigadas de aplicar novo reajuste para os empregados que se encontrem nessa condição, uma vez que já atendem integralmente à obrigação convencional relativa ao piso da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS NORMATIVOS [PISOS SALARIAIS]
Os salários normativos [pisos salariais], serão reajustados com o mesmo percentual da Cláusula de Reajuste de Salário, que incidirá sobre o piso salarial vigente em 01/04/2025. Os salários normativos ( pisos salariais ), preexistentes, serão os seguintes: CARGOS Piso Piso Piso Maio/2024 Maio/2025 Janeiro/2026 Motorista Carreteiro R$ 2.614,07 R$ 2.797,05 R$ 3.090,74 Motorista R$ 2.382,57 R$ 2.549,35 R$ 2.817,03 Operador de Empilhadeira R$ 2.094,19 R$ 2.240,78 R$ 2.476,06 Ajudante de Motorista R$ 1.696,22 R$ 1.814,96 R$ 2.005,53 Ajudante Geral R$ 1.696,22 R$ 1.814,96 R$ 2.005,53 Arrumador R$ 2.004,52 R$ 2.144,83 R$ 2.370,04 Conferente R$ 2.116,41 R$ 2.264,56 R$ 2.502,34 Vendedor [admissão] R$ 1.697,69 R$ 1.816,53 R$ 2.007,27 Vendedor[efetivação] R$ 2.116,41 R$ 2.264,56 R$ 2.502,34 Auxiliar de Escritório R$ 1.500,81 R$ 1.605,87 R$ 1.774,49 Office-boy, Faxineiro, Copeiro e entregador domiciliar R$ 1.412,00 R$ 1.518,00 R$ 1.677,39 §1º - O Piso de Admissão e Efetivação do Vendedor corresponde à soma da parte Fixa mais Comissões, se assim for o critério de remuneração, ou então apenas comissões, se assim estiver definido no seu Contrato de Trabalho. § 2º - Nenhum Trabalhador poderá receber salário inferior ao piso estabelecido na presente Convenção. § 3º - Os valores supra durante a vigência desta Convenção sofrerão os reajustes que a Categoria tiver direito. § 4º - O percentual acordado será estendido a todos os Trabalhadores da categoria profissional.
CLÁUSULA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
As empresas comprometem-se a reembolsar, adiantar valor, pagar em dinheiro, fornecer diretamente ou por meio de terceiros, refeições a todos os seus funcionários. Essa obrigação poderá ser cumprida através de refeitórios ou restaurantes próprios ou de terceiros, reembolso de despesas ou fornecimento de vales-refeições aceitos em estabelecimentos apropriados a essa finalidade. § 1º-Para as empresas que optarem pelo fornecimento de vales-refeições, pagamento em dinheiro ou reembolso de despesas ficam estabelecidos os seguintes valores: Maio a dezembro/2025 Almoço: R$ 32,10 Jantar: R$ 32,10 Pernoite: R$ 44,75 Janeiro/2026 Almoço: R$ 35,00 Jantar: R$ 35,00 Pernoite: R$ 50,00 § 2º- Entende-se como Pernoite a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de tarefas, obrigações e responsabilidades das funções desempenhadas pelo mesmo, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilize o retorno à sua residência. § 3º- A todos os trabalhadores que prestarem serviços externos, será fornecido o vale-refeição. § 4º- Fica vedado ao empregador efetuar qualquer tipo de desconto salarial referente ao benefício do vale-refeição concedido aos empregados, ainda que a título de coparticipação. Tal vedação se fundamenta no art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, que proíbe descontos não autorizados em lei ou convenção, bem como nas diretrizes do Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, que incentiva a concessão de alimentação aos trabalhadores sem ônus para o empregado. § 5º- O benefício será custeado integralmente pela empresa, preservando seu caráter alimentar e garantindo a dignidade do trabalhador. § 6º- A empresa se compromete, a partir de outubro de 2025, a fornecer vale-refeição adicional, destinado ao jantar, a todo empregado que vier a realizar, em jornada extraordinária, a segunda hora extra no mesmo dia . O vale-refeição (jantar) deverá ser concedido até o 10 do mês subsequente ao da prestação de serviço em jornada extraordinária. § 7º- As empresas que fornecem refeição no local, ficam dispensadas da obrigação de conceder o vale-alimentação.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO [VALE]
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - TAREFEIROS
- CLÁUSULA NONA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TERCEIRIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.