Acordo Coletivo

Registro MTE SP012026/2025 · Solicitação MR001049/2025 · registrado em 26/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,10% 33 cláusulas
Vigência
01/10/2024 a 30/09/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviário, urbano fretamento, turísmo, cargas em geral, cargas perigosas; empregados em empresas de ônibus que operam linhas rodoviárias, urbanas, serviços de fretamento, turísmos; motoristas, ajudantes, cobradores , com abrangência territorial em Altinópolis/SP, Aramina/SP, Brodowski/SP, Buritizal/SP, Cristais Paulista/SP, Franca/SP, Guará/SP, Igarapava/SP, Ipuã/SP, Itirapuã/SP, Ituverava/SP, Jardinópolis/SP, Jeriquara/SP, Miguelópolis/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Rifaina/SP, São Joaquim da Barra/SP e São José da Bela Vista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviário, urbano fretamento, turísmo, cargas em geral, cargas perigosas; empregados em empresas de ônibus que operam linhas rodoviárias, urbanas, serviços de fretamento, turísmos; motoristas, ajudantes, cobradores , com abrangência territorial em Altinópolis/SP, Aramina/SP, Brodowski/SP, Buritizal/SP, Cristais Paulista/SP, Franca/SP, Guará/SP, Igarapava/SP, Ipuã/SP, Itirapuã/SP, Ituverava/SP, Jardinópolis/SP, Jeriquara/SP, Miguelópolis/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Rifaina/SP, São Joaquim da Barra/SP e São José da Bela Vista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES

CONSIDERANDO que no, julgamento pelo STF dos Embargos de Declaração da A.D.I 5322, constou no texto final a necessidade da Corte mencionada “percorrer um juízo de consequência de suas decisões, em ordem a sincronizá-las, da melhor maneira possível, com parâmetros constitucionais tutelados pelo art. 27 da Lei 9.868/1999, evitando que a solução venha a se fazer aflitiva à segurança jurídica, bem como a outros interesses sociais eventualmente atingidos”; CONSIDERANDO que, ainda tratando-se do referido julgamento, deu-se o reconhecimento, pelo STF, de que o rol das decisões, a depender de sua forma, “impactaria vigorosamente o setor produtivo em geral, com especial destaque para as atividades ancoradas no modal rodoviário de transporte, que, por mais de 10 (dez) anos, foram estruturadas e desenvolvidas com base nas premissas estabelecidas pela legislação impugnada”; CONSIDERANDO ademais que, por ocasião deste julgamento, deu-se em especial o Voto-Vista do Ministro Dias Toffoli, o qual ressaltou “ que a submissão dos temas tratados às negociações coletivas (…) poderá otimizar o cumprimento do acórdão proferido em proveito do próprio trabalhador, o qual, diante de viagens longas, pode preferir acumular e usufruir seu legítimo direito ao descanso de maneira cumulativa, em proveito da própria família” ; CONSIDERANDO que o Artigo 8º, Inciso 3º da Constituição Federal consagrou o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva; e que em respeito ao Artigo 7º, Incisos VI, XIII, XIV e XXVI, também da Constituição Federal, a Tese de Repercussão Geral 1046 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Reforma Trabalhista (lei 13.467/17) e a nova redação conferida à CLT pelo Artigo 611-A cristalizaram o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas - assegurando portanto a negociação via instrumentos normativos, bem como a prevalência do negociado sobre o legislado. As partes decidem celebrar entre si o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá aos empregados no mês de Outubro/2023, o reajuste de 5,1% (cinco vírgula um por cento), sobre os salários de Setembro/2024, referente às perdas inflacionárias até a presente data, que deverão ser pagos no 5º dia útil do mês de Novembro/2024.

CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL

Para os Salários normativos passam a vigorar os valores abaixo descritos: MOTORISTA (TREMINHÃO / RODOTREM / BITREM) (Dois mil, seiscentos e cinco reais e trinta e um centavos) R$ 2.738,18 INSPETOR DE FROTA (Dois mil, seiscentos e cinco reais e trinta e um centavos) R$ 2.738,18 MOTORISTA GERAL (Dois mil e trinta e cinco reais e quinze centavos) R$ 2.138,94 MANOBRISTA (Dois mil e trinta e cinco reais e quinze centavos) R$ 2.138,94

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DOS PAGAMENTOS DOS SALARIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NAO SE INTEGRAM AO SALARIO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE BENEFICIOS
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTOS PARA VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÕES E PERNOITES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONVENIO ODONTOLOOGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRAS PROFISSIONAIS
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.