Acordo Coletivo

Registro MTE SP012024/2025 · Solicitação MR058268/2025 · registrado em 26/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,82% 44 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

Durante a vigência do presente acordo, para a jornada de 08 (oito) horas diárias e/ou 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores: a) Recepcionista: R$1.980,95 (um mil novecentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos); b) Assistente I/ Agente de Atendimento I: R$ 2.780,24 (dois mil setecentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos); Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para cursos e treinamentos, desde que não ultrapassem o total de 04 (quatro) horas semanais ou 16 (dezesseis) mensais, sejam consecutivas ou não.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Reajuste de 5,82% (cinco vírgula oitenta e dois por cento) sobre os salários e demais verbas de natureza salarial praticadas no mês de abril/2025 . Parágrafo único – NasCláusulas Auxílio Refeição, Auxílio Cesta Alimentação e13ª Cesta Alimentação e Refeição) será aplicado o reajuste de 7% (sete por cento).

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DE MENSALIDADES

Nos termos do artigo 545 da CLT, a cooperativa se obriga a descontar em folha de pagamentos as mensalidades associativas devidas a Sindicato, desde que devidamente autorizadas pelos empregados. Parágrafo Primeiro: A cooperativa também se obriga a proceder descontos em folha de pagamento de serviços e benefícios criados e oferecidos diretamente pela entidade sindical profissional aos trabalhadores, desde que devidamente autorizadas pelos empregados e dentro dos parâmetros legais.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13ª CESTA REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTENCIA MÉDICA E HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.