Acordo Coletivo
Registro MTE MG002661/2026 · Solicitação MR041327/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas revendas de lubrificantes , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas revendas de lubrificantes , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
3.1. Em 01/07/2026, a empresa signatária reajustará em 6% os salários básicos dos seus empregados, vigentes em 01/07/2026, conforme negociado entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA - CONTAS SALÁRIOS
4.1. A empresa garantirá que as contas salários de seus empregados serão isentas de quaisquer custos conforme resoluções 3.402 e 3.424 do Banco Central. Na hipótese de o empregado optar por conta corrente arcará com eventuais cobranças de manutenção das mesmas.
CLÁUSULA QUINTA - DA REPARAÇÃO DE DANOS
5.1. Fica convencionada a autorização para desconto se o colaborador causar algum dano às ferramentas de trabalho fornecidas ao mesmo por dolo ou culpa, compreendida negligência, imprudência ou imperícia nos moldes do art. 462 da CLT. 5.2. Em virtude da figura do dano extrapatrimonial que é aquele que decorre de ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física (em relação a honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade física) ou da pessoa jurídica (em relação a imagem, marca, nome, segredo empresarial e sigilo da correspondência), as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. São responsáveis todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção de sua ação ou omissão. 5.3. Para a apuração dos fatos conflitivos e/ou danosos, bem como mensuração de descontos a serem efetivados, será providenciada uma sindicância ou auditoria interna para apuração do ocorrido através do sistema preventivo SGSSO ou do Departamento de Recursos Humanos. 5.3.1. Caso seja um fato de maior gravidade, o empregado associado ao sindicato terá o direito de enviar uma cópia da sindicância para o sindicato para apreciação.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO DE VEICULOS
- CLÁUSULA OITAVA - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E OU INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSIONISTA PURO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIAÇÕES GUELTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIAÇÕES CONCEDIDAS PELA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSAS DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.