Acordo Coletivo
Registro MTE SP012019/2025 · Solicitação MR052412/2025 · registrado em 26/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de abril de 2025 a 21 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONTRAPARTIDAS
Todo empregado que aderir ao regime dois por dois, receberá um bônus de R$ 1.000,00 (um mil reais), pago em uma única vez, no Cartão Alimentação. E, como contrapartida aos empregados efetivos abrangidos por esta jornada e somente enquanto ela estiver ativa, ou enquanto ele estiver escalado para ela, um Vale Alimentação no valor mensal de R$ 238,61 (duzentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos). Parágrafo primeiro - O empregado que deixar de laborar na escala 2x2, ainda que durante a vigência deste acordo, não lhe será aplicável o benefício previsto nesta cláusula, o qual não configura direito adquirido e não se incorpora ao patrimônio dos trabalhadores para quaisquer fins. Parágrafo segundo - O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória e não repercute sobre qualquer outra verba, tampouco sofrerá incidência fiscal, tributária ou para fins de depósito de FGTS. Parágrafo terceiro - O empregado que utiliza o benefício de transporte, poderá optar pelo transporte fretado ou cartão Vale Transporte, seguindo a política da EMPRESA. Caso não seja possível a utilização do transporte fretado ou cartão Vale Transporte, terá a opção do vale combustível no mesmo valor.
CLÁUSULA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
A EMPRESA se compromete a realizar o pagamento do adicional noturno, no percentual estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho, para os empregados que trabalharem no 2º Turno previsto na cláusula segunda deste Acordo, durante o período das 22h às 6h, e respeitar a jornada noturna de 52 minutos e trinta segundos durante toda a jornada (CLT, artigo 73, § 1º), tudo conforme estipula a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Parágrafo único - Na hipótese da jornada se estender além das 6h, referido adicional também será devido sobre essas horas adicionais.
CLÁUSULA QUINTA - DOS NOVOS FUNCIONÁRIOS
Os funcionários que vierem a ser admitidos no quadro funcional da EMPRESA, após a celebração deste acordo, serão informados deste Instrumento Coletivo e terão adesão automática e imediata ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS HORÁRIOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRABALHO NAS FOLGAS E FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA JORNADA EM REGIME DE DOIS POR DOIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REVOGAÇÃO/RESCISÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.