Acordo Coletivo

Registro MTE SP012016/2025 · Solicitação MR048785/2025 · registrado em 26/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 59 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Catanduva/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Catanduva/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria, a partir 01/05/2025 será de: R$ 1.804,00 (Um mil, oitocentos e quatro reias) por mês;

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores serão corrigidos com o percentual negociado de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), sobre o salário de 1º de MAIO de 2025, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 parágrafo 2º da Lei 10.192, de 14 de Fevereiro de 2.001 (DOU de 16/02/2001), ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/10/2024 a 30/04/2025 salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

Obrigação do pagamento dos salários em dinheiro ou ordem de pagamento bancária, excluída qualquer outra modalidade, e durante a jornada de trabalho. § 1º - Os pagamentos mensais, com dedução dos adiantamentos quinzenais não deverão ultrapassar o 5º (quinto) dia útil subsequente. § 2º - Os adiantamentos quinzenais serão pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês, constituindo-se em 40% do piso salarial; sendo desnecessária a emissão do respectivo recibo quando efetuados através de depósito bancário.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS ENVELOPES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS VERBAS DOS TRABALHADORES - DSR
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - DA INDENIZAÇÃO ART 58 CLT
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.