Acordo Coletivo
Registro MTE SP012015/2025 · Solicitação MR062053/2025 · registrado em 26/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviários, Urbanos e das Indústrias de Cana-de-Açúcar , com abrangência territorial em Araraquara/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviários, Urbanos e das Indústrias de Cana-de-Açúcar , com abrangência territorial em Araraquara/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS
Assim, diante do reajuste acima definido, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, para as funções adiante mencionadas, a partir de maio de 2025. Tais pisos constituem o valor mínimo mensal, ou seu equivalente por hora, a pagar para o exercentes: – Motorista Rodoviário – Salário R$3.151,92 mensal; – Bilheteiro – Salário R$1.998,08 mensal; – Inspetor – Salário R$2.281,49 mensal; - Os valores acima consignados são relativos a jornadas mensais de 220 horas/44 semanais. A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto, o disposto no artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal. Poderá ainda ser adotada jornada de 7:20 ou 8:48 horas diárias, respeitando-se às 44:00 horas semanais.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES
As partesdecidem aplicar a todos os empregados do setor rodoviário da empresa os reajustes a seguir discriminados: a- Será concedido o reajuste de 6% a partir do mês de maio de 2025, a ser calculado sobre o salário base de abril de 2025, sem qualquer retroatividade ou cumulatividade. b- Excepcionalmente, e em decorrência do atraso nas negociações, os empregados abrangidos por essa norma coletiva, receberão, a título de Abono CCT, por uma única vez, o valor de 6% sobre o salário de abril/2025, até o 5º(quinto) dia útil do mês de julho. c- Adiantamento do salário – Vale: A empresa concederá um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês, e se este dia coincidir com sábado, domingo ou feriado o pagamento será efetuado no dia útil anterior, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena o período correspondente e desde que não tenha insuficiência de saldo decorrente de descontos no salário anterior ou de faltas.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- Ficam vedados os descontos salariais a título de assalto, roubo, quebra de veículos ou peças e outras avarias ao patrimônio da empresa ou de terceiros, quando comprovado que o empregado não tenha contribuído para a ocorrência desses fatos. - As empresas poderão descontar da remuneração mensal do empregado, os valores por ele expressamente autorizados, para cobrir danos causados ou obrigações que tenha assumido, inclusive adiantamentos para despesas em viagens cuja prestação de contas não tenha sido corretamente realizada com a apresentação dos comprovantes necessários. Os descontos poderão ser inclusive repassados a associação ou clube de empregados, cooperativas ou outras entidades, atendendo a mensalidades associativas, empréstimos, convênios, planos de assistência médica/odontológica, farmácias, óticas, supermercados, seguros, etc. - A qualquer tempo o empregado poderá revogar a autorização de desconto, exceto por obrigações já assumidas e até a liquidação dos eventuais débitos. - Fica acordado e autorizado que o funcionário que possuir valores a serem pagos referentes a avarias, receberá o pagamento do seu saldo de horas disponíveis em seu banco de horas para que simultaneamente no mesmo holerite seja efetuado o desconto e ressarcimento de tal havia, visando a quitação ou pagamento parcial do saldo devido à empresa.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIO POR VIAGEM
- CLÁUSULA NONA - DO TRANSPORTE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA VENDA DE PASSAGENS PELO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE LIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO COMPLEMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA/INVALIDEZ PERMANENTE E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL AO AVISO PRÉVIO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.