Acordo Coletivo

Registro MTE SP012014/2025 · Solicitação MR057921/2025 · registrado em 26/11/2025

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
16/08/2025 a 15/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins de indústria; farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios), perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool e etanol (exceto para fins alimentícios), biocombustível, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos e reciclagem plástica), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímicas, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais, re-refino de óleo minerais - lubrificantes usados ou contaminados (exceto para fins alimentícios) e material de limpeza , com abrangência territorial em Amparo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de agosto de 2025 a 15 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins de indústria; farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios), perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool e etanol (exceto para fins alimentícios), biocombustível, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos e reciclagem plástica), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímicas, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais, re-refino de óleo minerais - lubrificantes usados ou contaminados (exceto para fins alimentícios) e material de limpeza , com abrangência territorial em Amparo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADEQUAÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO

Adequação dos Horários de Trabalho Como consequência da continuidade da redução do intervalo intrajornada e da efetiva redução na jornada de trabalho previstas neste acordo, fica acordado ainda que a partir do dia 16/08/2025 e enquanto vigorar o presente acordo , os horários de trabalho dos empregados abrangidos por este acordo continuarão conforme os quadros abaixo: Todos os setores, exceto LOGÍSTICA e SAC Entrada Saída Intervalo Intrajornada 1º Turno 06:50 15:50 00:30 2º Turno 15:05 23:50 00:30 3º Turno 23:05 07:15 00:30 ADM 08:00 17:00 00:30 Setor de LOGÍSTICA Entrada Saída Intervalo Intrajornada 1º Turno 06:00 15:00 00:30 2º Turno 15:00 23:45 00:30 ADM 08:00 17:00 00:30 Setor de SAC Entrada Saída Intervalo Intrajornada 1º Turno 08:00 14:30 00:30 2º Turno 09:30 16:00 00:30 3º Turno 10:30 17:00 00:30 Parágrafo único - Fica ajustado ainda que, durante a vigência do presente acordo, a EMPRESA poderá fazer novos e eventuais ajustes nos horários de entrada e saída dos empregados para atender as suas necessidades produtivas ou organizacionais, ocasião que será respeitada a jornada semanal de trabalho pactuada de 42h30min (quarenta e duas horas e trinta minutos).

CLÁUSULA QUARTA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Redução da Jornada de Trabalho Em contrapartida à redução do intervalo intrajornada previsto neste acordo, fica acordado também que a partir do dia 16/08/2025, e enquanto vigorar o presente acordo , a jornada semanal de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente acordo continuará reduzida de 01h30min (uma hora e trinta minutos), totalizando 42h30min (quarenta e duas horas e trinta minutos) semanais.

CLÁUSULA QUINTA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

Redução do Intervalo Intrajornada Considerando que a EMPRESA possui refeitório interno e de fácil acesso para todos os setores, fica acordado, conforme aprovação em assembleia realizada pelo SINDICATO no dia 03/09/2025 que, a partir do dia 16/08/2025, e enquanto vigorar o presente acordo, o intervalo intrajornada diário utilizado pelos empregados para descanso e alimentação abrangidos por este acordo continuará reduzido de 01h00min (uma hora) para 00h30min (trinta minutos) diários. Parágrafo Único - Mencionada redução não implicará para a EMPRESA a obrigação de pagamento aos empregados abrangidos por este acordo de qualquer valor indenizatório, ou de qualquer outra natureza, relativo ao período de intervalo intrajornada reduzido.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA AO SINDICATO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.