Acordo Coletivo

Registro MTE MG002660/2026 · Solicitação MR041779/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente Reajuste 3,00% 36 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS FIACAO TECELAGEM DE PARA DE MINAS , com abrangência territorial em Pará de Minas/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS FIACAO TECELAGEM DE PARA DE MINAS , com abrangência territorial em Pará de Minas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido que o piso salarial a partir de 01/07/2026 será de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais). §1º. A Empresa Acordante reajustará os salários dos empregados já pertencentes aos seus quadros no percentual de 3% (três inteiros por cento) sobre os salários devidos em janeiro/2026 , observado o disposto no §4º quanto à proporcionalidade em função da data de admissão. §2º. Informa-se que, em janeiro de 2026 , foi concedida uma antecipação salarial de 3% (três inteiros por cento) , aplicada de forma linear a todos os empregados. Assim, com o reajuste ora proposto de mais 3% (três inteiros por cento) , o reajuste total acumulado no período de julho/2026 a julho/2027 corresponde a 6% (seis inteiros por cento) . §3º. Serão deduzidas todas as antecipações de caráter geral concedidas a partir de 1º de janeiro de 2026 , entendidas como tais todas as concessões de mesmo percentual e no mesmo mês que tenham sido aplicadas de forma uniforme a todos os empregados da Empresa Acordante. §4º. Todos os empregados admitidos até 1º de julho de 2025 terão o reajuste no percentual integral estabelecido no §1º. Para os empregados admitidos após 1º de julho de 2025 , o reajuste será aplicado de forma proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, deduzindo-se as antecipações concedidas, conforme §3º, respeitado o princípio da isonomia salarial e as disposições do artigo 461 e parágrafos da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL E ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa se compromete a pagar os salários de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, o qual será feito através de crédito em conta corrente bancária, nos termos da Portaria MTE nº 3.281/84, comprometendo a empresa a entregar aos seus empregados os respectivos contracheques. §1º. A DTX Indústria Têxtil se compromete a conceder adiantamento salarial ao empregado, desde que este, ao tempo de sua admissão, manifeste por escrito a intenção de receber o adiantamento salarial, o qual será pago até o dia 20 (vinte) de cada mês, em valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base; §2º. A empresa fica autorizada a descontar mensalmente na folha de pagamento de seus empregados, os valores relativos à participação deles nas diversas parcelas que traduzem benefícios, se concedidos forem, tais como: seguro de vida em grupo, plano de saúde, ticket alimentação/refeição, vale-transporte, vales avulsos, dentre outros.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA

As horas suplementares trabalhadas além da jornada legal/contratual serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis e 100% (cem por cento) em domingos e feriados, ressalvado o disposto no §8º desta Cláusula quanto ao regime de escala 6x2. §1º. Faculta-se, a critério da empresa acordante, a compensação das horas extras com a consequente diminuição de horas de trabalho em outro dia, considerando a proporção de (01) uma hora compensada para cada (01) uma hora extra trabalhada, inclusive as trabalhadas em domingos e feriados; §2º. A compensação da jornada extraordinária poderá ocorrer nas semanas ou meses subsequentes e assim, sucessivamente, não ficando restrita à semana em que ocorreu o excesso de jornada, limitado ao período de 01 (um) ano, nos termos deste Acordo Coletivo e do §2º, do art. 59, da CLT; §3º. Fica acordada a possiblidade de variação de horários de entrada e saída, bem como de dias trabalhados, sempre observando a jornada de 44 horas semanais ou as 220 horas mensais, ficando convencionada a compensação de jornada. O empregado deve, em qualquer hipótese, registrar corretamente sua jornada de trabalho efetivamente prestada; §4º. O EMPREGADO se compromete a trabalhar em regime de compensação de jornada, bem como em compensação e prorrogação de horas, inclusive em período noturno ou em troca de turno de trabalho, sempre que as necessidades assim o exigirem. §5º. Fica também acordado que, igualmente ao estabelecido no parágrafo anterior, os trabalhos ocorridos em dias de feriados também poderão ser compensados em outros dias, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses posteriores ao fato gerador do banco de horas para tanto. §6º. Não havendo a compensação prevista nos §§ anteriores, a Empresa pagará as horas extras em folha de pagamento, com os devidos acréscimos legais e convencionais; §7º. As horas destinadas a cursos, reuniões e treinamentos de caráter obrigatório, quando realizados fora da jornada habitual de trabalho do empregado, serão consideradas como tempo à disposição do empregador, nos termos do Art. 4º da CLT . Tais horas deverão ser integralmente computadas como crédito no sistema de Banco de Horas , na proporção de 1:1 (uma hora de curso para uma hora de crédito), não sendo devidas como horas extras remuneradas, salvo se não compensadas no prazo de vigência deste acordo. §8º. Para os empregados submetidos ao regime de escala de revezamento 6x2, o trabalho realizado aos domingos é considerado inerente à própria natureza da escala, não ensejando o pagamento de adicional de 100% (cem por cento), desde que garantida a folga compensatória semanal. O adicional de 100% sobre as horas trabalhadas em domingos ou feriados somente será devido caso o labor coincida com o dia de folga escalada do empregado e não ocorra a devida compensação em outro dia da mesma semana. §9º. Toda hora extraordinária deverá ser prévia e expressamente solicitada/autorizada por superior hierárquico (assinada em documento próprio disponibilizado pela empresa); §10º. É obrigação do empregado registrar/marcar seu ponto com no máximo 05 (cinco) minutos de antecedência e no mesmo em caso de atraso para início da jornada de trabalho, sendo que registros fora do período ora informado deverão ser também prévia e expressamente autorizados por superior hierárquico. §11º. O Empregado que anteceder ou ultrapassar os 05 minutos limites de forma não autorizada pela empresa ou o Empregado que realizar horas extras sem prévia e expressa solicitação ou autorização da Empresa não fará jus a hora extra.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - PREMIAÇÃO POR ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO DE FERIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIAÇÃO POR ASSIDUIDADE E PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS APURAÇÕES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA NATUREZA DAS PREMIAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA XXXII
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA XXXIII
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LANCHES AOS EMPREGADOS
  • e mais 19…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.