Acordo Coletivo
Registro MTE SP012011/2025 · Solicitação MR046042/2025 · registrado em 26/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de abril de 2024 a 15 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGRAS DEIFINIDAS
As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a EMPRESA , o SINDICATO e os FUNCIONÁRIOS , sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitado o controle e acompanhamento por parte dos mesmos.
CLÁUSULA QUARTA - VALOR DO PAGAMENTO
A participação dos FUNCIONÁRIOS nos lucros e resultados da EMPRESA obedece a critérios previamente acordados, garantindo-se a distribuição para cada empregado de uma quantia equivalente a R$ 2.242,62 (dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), conforme metas alcançadas em produtividade.
CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO RELATIVO
O pagamento do valor equivalente a participação dos FUNCIONÁRIOS nos lucros e resultados é relativo ao exercício do ano civil de 2024.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANOS ECONÓMICOS
- CLÁUSULA OITAVA - INCIDÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO PROPORCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO PROPORCIONAL (FUNCIONÁRIO QUE DEIXAR A EMPRESA)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO QUANDO DO AFASTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERGENCIAS DECORRENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSINATURA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.