Acordo Coletivo
Registro MTE SP012005/2025 · Solicitação MR060958/2025 · registrado em 25/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria profissional, dos trabalhadores nas indústrias de alimentação, do plano da CNTI, trabalhadores da empresa AGROINDÚSTRIA SANTA RITA LTDA , com abrangência territorial em São José do Rio Pardo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria profissional, dos trabalhadores nas indústrias de alimentação, do plano da CNTI, trabalhadores da empresa AGROINDÚSTRIA SANTA RITA LTDA , com abrangência territorial em São José do Rio Pardo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Piso Salarial de R$ 1.804,00 (hum mil oitocentos e quatro reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2025 aplicar-se-reajuste salarial de 7,50% (sete virgula cinquenta por cento) a ser aplicado sobre os salários de março de 2025 a todos os empregados da empresa. A partir de 1º de setembro de 2025 aplicar-se-reajuste salarial de 2,85% (dois virgula oitenta e cinco por cento) a ser aplicado sobre os salários de abril de 2025 a todos os empregados da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados, até 15 (quinze) dias antes do pagamento, adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, ressalvadas as melhores situações ao trabalhador.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - APRENDIZ
- CLÁUSULA OITAVA - DOMINGOS, FERIADOS E DIAS DE REPOUCO
- CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECOMENDAÇÃO IMPLANTAÇÃO PROGRAMA PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CETA BÁSICA / EQUIVALENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESJEJUM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOCUMENTAÇÃO
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.