Acordo Coletivo
Registro MTE SP012000/2025 · Solicitação MR055788/2025 · registrado em 25/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras enquadrados no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Claro e Região e outros trabalhadores e trabalhadoras enquadrados em razão das atividades preponderantes das empresas, com abrangência territorial em Analândia/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP , com abrangência territorial em Analândia/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras enquadrados no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Claro e Região e outros trabalhadores e trabalhadoras enquadrados em razão das atividades preponderantes das empresas, com abrangência territorial em Analândia/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP , com abrangência territorial em Analândia/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fixação do piso salarial em R$ 1.640,00 (um mil, seiscentos e quarenta reais ) a partir de 1º de fevereiro de 2025. Fica pactuado que em caso do salário mínimo estadual ou nacional ultrapassarem o valor acima, o piso salarial da categoria passará a ser o valor do salário mínimo estadual ou nacional, prevalecendo o que tiver maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Multa de 10% (dez por cento) do piso salarial ora pactuado, por empregado, por cada cláusula descumprida na norma coletiva, revertendo seu benefício em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Obrigatoriedade pelo(s) empregador(es) signatários deste acordo deconcessão a partir de 01/02/2025 de um reajuste salarial de 4,62% (quatro virgula sessenta dois por cento ) aplicável sobre os salários da competência de fevereiro de 2025 para quem percebe salários em valores acima do piso salarial pactuado, podendo ser respeitada a proporcionalidade do reajuste para os admitidos em datas posteriores à data base de 01/02/2024
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CADASTRAMENTO NO PIS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET/VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA POR ATRASO DAS RESCISÓRIAS/PARCELAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REVISÃO OU CANCELAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUITAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS DURANTE O CONTRATO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.