Convenção Coletiva
Registro MTE SP011997/2025 · Solicitação MR050161/2025 · registrado em 25/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários, extrativistas; os operadores e aplicadores de defensivos agrícolas, tratoristas, operadores de máquinas e administradores de propriedades rurais todos assim definidos nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/73 combinado com o artigo 1º do Decreto Lei 1166/71 e da Convenção 141 da OIT , com abrangência territorial em Itajobi/SP e Novo Horizonte/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários, extrativistas; os operadores e aplicadores de defensivos agrícolas, tratoristas, operadores de máquinas e administradores de propriedades rurais todos assim definidos nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/73 combinado com o artigo 1º do Decreto Lei 1166/71 e da Convenção 141 da OIT , com abrangência territorial em Itajobi/SP e Novo Horizonte/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2025 o piso salarial da categoria na vigência da presente convenção coletiva de trabalho será de R$ 1.862,47 (hum mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos). PARÁGRAFO ÚNICO: A partir de 01 de maio de 2025 o piso salarial para motoristas agrícolas, tratoristas agrícolas, operador carregadeira agrícolas, operadores colheitadeira agrícolas, operador de transbordo, motorista de transbordo, transbordista e outras máquinas agrícolas será de R$ 2.421,21 (dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e um centavos).
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DO BITUQUEIRO
O piso salarial do bituqueiro e aparador de carga na vigência da presente convenção coletiva de trabalho será de R$ 2.234,96 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), ou seja, 20% (vinte por cento) superior àquele fixado na clausula denominada piso salarial.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os trabalhadores que auferiam valor superior ao piso da categoria, terão reajuste salarial de 6% (seis por cento), a partir de 1º de maio de 2025, observando-se este mesmo percentual para o reajuste das demais cláusulas econômicas, com exceção dos pisos salariais. Em cumprimento ao disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192/2001, ficam quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças salariais existentes entre a data-base 01/05/2025 e a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão quitadas em uma única parcela, até o próximo pagamento.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE PISO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - VALORES DA TONELADA DE CANA-DE-AÇÚCAR
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS INTEGRAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - FORNECIMENTO – DISCRIMINAÇÃO DOS VA…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.