Acordo Coletivo
Registro MTE SP011994/2025 · Solicitação MR060423/2025 · registrado em 25/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (2o. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres). Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (2o. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres). Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias, consideradas aquelas realizadas após a jornada normal de trabalho, serão limitadas as 02 (duas) horas diárias e serão remuneradas conforme as seguintes especificações: a) As horas extras nos dias úteis serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) da hora normal; b) As horas extras nos dias de domingo e feriados, efetivamente trabalhados devido a essencialidade excepcional da exigência do serviço, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) da hora normal. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando o previsto no artigo 235-C, da CLT, alterado pela Lei nº 13.103/2015 e em decorrência da atividade própria das empresas, é autorizada prorrogação de jornada além de duas horas, excepcionalmente, até o limite máximo de 04 (quatro) horas, mediante pagamento das horas extras nos moldes supra mencionados.
CLÁUSULA QUARTA - VALE-REFEIÇÃO (ALMOÇO/JANTAR)
As partes acordam que o Vale-Refeição (almoço/jantar) é no valor de R$ 33,48 (trinta e três reais e quarenta e oito centavos). As empresas se comprometem a fornecer vale-refeição adicional, destinado ao jantar, a todo empregado que vier a realizar, em jornada extraordinária, a partir da segunda hora extrano mesmo dia. O crédito do benefício deverá ser disponibilizado até o dia 10º dia do mês subsequente à prestação da jornada. Será vedado ao empregador efetuar qualquer desconto salarial referente ao benefício do vale-refeição concedido, com validade a partir de primeiro de outubro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reembolso de Despesas/Alimentação tem natureza jurídica indenizatória, não se integrando ou incorporando, portanto, para nenhum efeito ou possibilidade, o salário ou a remuneração do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DO QUORUM
Para validade do presente acordo será necessário a adesão de maioria simples de 50% (cinquenta por cento) mais um funcionário, sendo obrigada a cumprir este acordo a minoria que não tenha a ele aderido.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS REAJUSTES, BENEFÍCIOS E DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA
- CLÁUSULA OITAVA - DO JUÍZO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.