Convenção Coletiva

Registro MTE SP011985/2025 · Solicitação MR064377/2025 · registrado em 25/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 75 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Comerciarios(as) do comercio varejista , com abrangência territorial em Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Bocaina/SP, Boracéia/SP, Dois Córregos/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Itapuí/SP e Mineiros do Tietê/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Comerciarios(as) do comercio varejista , com abrangência territorial em Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Bocaina/SP, Boracéia/SP, Dois Córregos/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Itapuí/SP e Mineiros do Tietê/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estipulados os seguintes pisos salariais a vigorar a partir de 01 de setembro de 2025, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada normal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/2013, e aplicados proporcionalmente nas jornadas inferiores. PISOS SALARIAIS (EMPRESAS EM GERAL) VALORES A PARTIR DE 01/09/2025 (REAJUSTE DE 6,0%) Empregados em Geral R$ 2.088,00 Caixa R$ 2.247,00 Faxineiro e Copeiro R$ 1.842,00 Office boy e Empacotador R$ 1.538,00 Garantia do Comissionista R$ 2.453,00 Parágrafo 1º - Nos contratos de aprendizagem não se aplicam os pisos salariais, sendo garantido ao aprendiz o salário-mínimo nacional hora, conforme o § 2º do art. 428 da CLT. Parágrafo 2º - Os pisos salarias constantes da tabela acima não poderão permanecer inferiores ao salário mínimo nacional, quando do reajustamento deste. Parágrafo 3º - Enquadra-se no piso salarial de operador de caixa aquele que exerce esta função de forma preponderante a outras atividades desenvolvidas na empresa.

CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO - REPIS - CLÁUSULA POR ADESÃO.

Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às Empresas de Pequeno Porte (EPP), Microempresas (ME) E Microempreendedor Individual (MEI), conforme previsto no Artigo 179 da Constituição Federal e na Lei nº 123/06, bem como o seu caráter formador de mão-de-obra, fica instituído o Regime Especial de Pisos Simplificado – REPIS, ao qual as empresas interessadas poderão formalizar sua adesão e se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: Parágrafo 1º - Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Microempreendedor Individual (MEI) com faturamento igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que prevalecerão até que venham ser alterados por legislação superveniente. Parágrafo 2º - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026 para cada estabelecimento interessado, solicitando via sistema virtual, contendo as seguintes informações: a) razão social; CNPJ; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo; número de empregados no estabelecimento, identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável e b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Simplificado – REPIS/2025-2026. Parágrafo 3º - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pela entidade sindical patronal, esta deverá fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026, bem como cientificar o sindicato laboral da referida emissão, no prazo máximo de até 07 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação. A ausência de manifestação do Sindicato no prazo previsto implicará na concessão automática do Certificado requerido. Eventual recusa por parte do sindicato patronal deverá ser acompanhada de fundamentação e indicação clara da(s) cláusula(s) descumprida(s), dentro do prazo de 7 (sete) dias. Em sendo constatado qualquer irregularidade ou pendência, a empresa será notificada, através do e-mail cadastrado quando do requerimento virtual, para providenciar a regularização da situação, no prazo máximo de 30 dias úteis, sob pena de indeferimento do requerimento. Parágrafo 4º - A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa o pagamento das diferenças salariais existentes. Parágrafo 5º - Atendidos todos os requisitos, as empresas e o sindicato laboral receberão da entidade sindical patronal , sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso simplificado – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026 , à prática de pisos salariais com valores diferenciados previstos nesta cláusula, incluindo a garantia do comissionista, como segue: I - MICROEMPRESAS (ME’s) VALORES A PARTIR DE 01/09/2025 a) Piso Salarial de Ingresso R$ 1.709,00 b) Empregados em Geral R$ 1.916,00 c) Caixa R$ 2.086,00 d) Faxineiro e Copeiro R$ 1.716,00 e) Office Boy e Empacotador R$ 1.539,00 f) Garantia do Comissionista R$ 2.247,00 II - EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP’s) VALORES A PARTIR DE 01/09/2025 a) Piso Salarial de Ingresso R$ 1.798,00 b) Empregados em Geral R$ 2.006,00 c) Caixa R$ 2.156,00 d) Faxineiro e Copeiro R$ 1.763,00 e) Office Boy e Empacotador R$ 1.539,00 f) Garantia do Comissionista R$ 2.359,00 III - MICROEMPRENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI’s) VALORES A PARTIR DE 01/09/2025 a) Empregados em Geral R$ 1.709,00 Parágrafo 6º - O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas nos incisos I e II e respectivas alíneas, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas letras “d” (faxineiro e copeiro) e “e” (office boy e empacotador), dos incisos I e II, segundo com o enquadramento da empresa como EPP ou ME. Para efeitos deste Parágrafo entende-se como “novos contratados” os novos funcionários admitidos que não tenham nenhum vínculo anterior no comércio varejista. Parágrafo 7º - As empresas a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS/2025-2026 a partir da data da entrega do requerimento no sistema virtual, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores sem os benefícios previstos nesta cláusula, com aplicação retroativa a 01 de setembro de 2025. Parágrafo 8º - A adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data-base, poderá ser efetuada até o dia 27 de fevereiro de 2026. Excepcionalmente, em situações justificadas, essa data poderá ser alterada com a concordância dos sindicatos signatários. Vencido o prazo estabelecido, a autorização irá gerar efeitos apenas a partir da expedição do certificado. Parágrafo 9º - As empresas que aderirem ao REPIS ficam desobrigadas do requerimento previsto na cláusula COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO em seu parágrafo 1º, bem como das obrigações previstas nas alíneas “e” e “f” de seu parágrafo 5º, sendo automática sua adesão. No entanto, a partir de eventual notificação pelos Sindicatos convenentes, deverão encaminhar ao Sindicato Patronal, no prazo de 10 (dez) dias, relatório de compensação de horário de trabalho de seus empregados. Parágrafo 10 - As empresas que aderirem ao REPIS ficam autorizadas a adotarem sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho , conforme previsão da Portaria 373 de 25.02.2011 do MTE. a) a adoção de sistema eletrônico alternativo que melhor atenda o controle de jornada da empresa deve cumprir as exigências que se seguem: a.1) estar disponível no local de trabalho; a.2) permitir a identificação de empregador e empregado; a.3) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado: b) ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto. c) as empresas disponibilizarão para todos os seus empregados, mensalmente, cópia de seu registro de ponto. d) os sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada não podem admitir: d.1) restrições à marcação do ponto; d.2) marcação automática do ponto; d.3) exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; d.4) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Parágrafo 11 - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS/2025-2026 a que se refere o parágrafo 5º. Parágrafo 12 - Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, deverão ser pagas no ato homologatório ou consignadas como ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Parágrafo 13 - Os efeitos das autorizações para a Adesão ao REPIS – Regimes Especial de Pisos Simplificados prevalecerão até a assinatura da próxima Convenção, nos termos do Parágrafo único da Cláusula Renegociação desta CCT. Parágrafo 14 - As Adesões ao REPIS, para o próximo período convencional, conforme previsto no Parágrafo 2º desta cláusula, poderão ser efetuadas a partir de 01 de setembro de 2025 até a assinatura da próxima Convenção, nos termos do Parágrafo único da Cláusula Renegociação desta CCT, quando passarão a vigorar os novos prazos que vierem a ser estabelecidos. Parágrafo 15 – Nos contratos de aprendizagem não se aplicam os pisos salariais, sendo garantido ao aprendiz o salário-mínimo nacional hora, conforme o § 2º do art. 428 da CLT. Parágrafo 16 – As empresas associadas do Sincomércio que efetuarem o recolhimento da contribuição prevista na cláusula Contribuição Assistencial Patronal ficam isentas do pagamento do ressarcimento de despesas da entidade em função dos serviços prestados na aplicação desta cláusula. Parágrafo 17 – Considerando a importância das micros e pequenas empresas na geração de novas vagas de trabalho e a necessidade de dar segurança jurídica as empresas e aos empregados nas relações de trabalho, com fundamento no art. 611–A da CLT, as partes convenentes estabelecem que a aplicação do REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO – REPIS não implicará em equiparação salarial com empregados existentes antes da adesão.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os sindicatos convenentes convencionam que os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025 mediante a aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 01 de setembro de 2024, nos contratos ativos na data da assinatura da presente convenção coletiva. Parágrafo 1º - Eventuais diferenças salariais poderão ser pagas juntamente com a folha de pagamento da competência de outubro de 2025, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados, observado o disposto na cláusula nominada COMPENSAÇÃO , bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/2024 ATÉ 31 DE AGOSTO/2025 , sem qualquer incidência de multa ou juros. Parágrafo 2º - O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais referidas no parágrafo primeiro será a data de pagamento destas Parágrafo 3º - Nos contratos de aprendizagem não se aplicam os pisos salariais, sendo garantido ao aprendiz o salário-mínimo nacional hora, conforme o § 2º do art. 428 da CLT.

Mais 70 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUE
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/2024 AT…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIADOS
  • e mais 58…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.