Acordo Coletivo

Registro MTE SP011981/2025 · Solicitação MR057680/2025 · registrado em 25/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 85 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais, Assalariados em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural , com abrangência territorial em Assis/SP, Cruzália/SP, Florínea/SP, Maracaí/SP e Pedrinhas Paulista/SP .

Partes signatárias

NOVA AMERICA AGRICOLA LTDA
CNPJ 61383386000152
SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE MARACAI Sindicato
CNPJ 44374312000130

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais, Assalariados em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural , com abrangência territorial em Assis/SP, Cruzália/SP, Florínea/SP, Maracaí/SP e Pedrinhas Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial dos trabalhadores descrito na clausula 2ª, caput , será reajustado em 9,22% (nove e vinte e dois por cento) a partir de 01 de novembro de 2025, R$ 1.824,00 (um mil, oitocentos e vinte e quatro reais) por mês, R$60,80 (sessentas reais e oitenta centavos) por dia e, R$8,29 (oito reais e vinte e nove centavos) por hora. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando da divulgação dos pisos salariais do Estado de São Paulo, fica garantido o pagamento do valor do piso aplicável aos empregados agropecuários e florestais, se este for superior ao valor de R$ 1.824,00 (um mil, oitocentos e vinte e quatro reais) por mês.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados serão corrigidos conforme critérios abaixo, resultado de livre negociação entre as partes, sendo compensáveis todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2024 a 30/04/2025, salvo decorrentes de promoção, mérito, enquadramento, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os salários serão reajustados a partir de 01 de novembro de 2025 em 5,50% (cinco e cinquenta por cento), conforme abaixo: a) Faixa 01 - R$ 2.098,80 por mês e R$ 9,54 por hora - Grupo composto por cargo: Tratorista Reboque e Operador Transbordo, também para os cargos de: Motoristas, Colhedores, Tratoristas e demais operadores em fase de formação (escolinha) ou sem experiência no cargo; b) Faixa 02 - R$ 2.279,20 por mês e R$ 10,36 por hora – Para os cargos com experiência acima de 1 ano na função: Motoristas Aplicação de Insumos, Motoristas Aplicação de Resíduos, Motorista Canavieiro, Tratoristas Aplicação Insumos, Tratoristas Aplicação Resíduos, Tratorista Preparo de Solo; c) Faixa 03 - R$ 2.541,00 por mês e R$11,55 por hora – Para os cargos com experiencia acima de 1 ano na função: Motoristas Operações Agrícola, Operadores de Autopropelido; d) Faixa 04 - R$ 2.695,00 por mês e R$12,25 por hora – Para os cargos com experiencia acima de 2 anos na função dentro da empresa acordante: Colhedores, Motoristas Aplicação de Insumos (frentistas) e Operadores de Máquinas “Amarelas”. PARÁGRAFO SEGUNDO – Com exceção ao Piso Salarial da clausula 3ª, caput, e do parágrafo primeiro desta clausula, os demais salários serão reajustados a partir de 01 de novembro de 2025 em 5,50% (cinco e cinquenta por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica ratificado entre as partes que a data deste acordo é impreterivelmente 01 de maio.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO SALARIAL

Acordam as partes que a empresa fará o pagamento de um ABONO de natureza indenizatória, que será pago em quatro parcelas, expressamente e totalmente desvinculada do salário, não integrando o contrato de trabalho, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado, nem constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou integrando a base de cálculo do salário contribuição, nos termos do Art. 457, § 2º da CLT c/c Art. 28, § 9º, alínea “e”, item “7”, da Lei nº 8.212/1991. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Abono integral que trata o caput desta cláusula corresponderá ao total de 55,32% (cinquenta e cinco e trinta e dois por cento) para os trabalhadores que ganhavam o piso da categoria (R$1.670,00 em 30/04/25) e, demais salários o total de 33% (trinta e três por cento), ambos sobre a média de ganho obtida nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2025 e serão pagos da seguinte forma: Para os empregados ativos a primeira parcela deverá ser paga até dia 06/08/25, com percentual de 27,66% para os trabalhadores que ganhavam o Piso da categoria (R$1.670,00 em 30/04/25) e 16,50% para os demais salários, ambos sobre a média de ganho obtida nos meses de Maio, Junho, Julho/25, a segunda parcela deverá ser paga até o dia 05/09/25, com percentual de 9,22% para os trabalhadores que ganhavam o Piso da categoria (R$ R$1.670,00 em 30/04/25) e, 5,50% para os demais salários, ambos sobre a média de ganho obtida no mês agosto/25 e, a terceira parcela deverá ser paga até o dia 06/10/25, com percentual de 9,22% para os trabalhadores que ganhavam o Piso da categoria (R$ R$1.670,00 em 30/04/25) e, 5,50% para os demais salários, ambos sobre a média de ganho obtida no mês setembro/25 e, a quarta e última parcela deverá ser paga até o dia 06/11/25, com o percentual de 9,22% para os trabalhadores que ganhavam o Piso da categoria (R$ R$1.670,00 em 30/04/25) e, 5,50% para os demais salários, ambos sobre a média de ganho obtida no mês de outubro/25. PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que tiver seu contrato de trabalho suspenso por qualquer motivo entre 01/05/2025 a 31/10/2025, fará jus ao recebimento do abono proporcional aos meses trabalhados. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados desligados até 30/04/2025 e que tiveram aviso prévio projetado dentro da data base de 01/05/2025, farão jus ao abono nos termos do caput desta cláusula, correspondente a 9,22% para os trabalhadores que ganhavam o Piso da categoria (R$1.670,00 em 30/04/25) e 5,50% para os demais salários, sobre o valor rescisório, que deverá ser pago até 06/08/2025. PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados desligados entre 01/05/2025 a 31/07/2025, farão jus ao abono correspondente a 9,22% para os trabalhadores que ganhavam o Piso da categoria (R$1.670,00 em 30/04/25) e, 5,50% para os demais salários, sobre a soma obtida dos ganhos de maio, junho e julho, devendo ser pago até 06/08/2025. PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados que vierem a ser desligados entre 01/08/2025 a 31/10/2025, o abono restante será quitado junto com a rescisão contratual conforme parágrafo primeiro desse caput, obtido através da soma dos ganhos rescisórios. PARÁGRAFO SEXTO – Considerando a criação da Faixa salarial “4” da clausula 4ª, parágrafo primeiro deste acordo, fica estabelecido o percentual de 23,00% aplicado na soma das folhas de pagamento dos meses maio e junho/25, que deverá ser paga até o dia 06/08/25, como abono salarial conforme clausula 5ª deste acordo. As demais diferenças salariais referentes aos meses de julho a outubro de 2025 serão pagas conforme os critérios estabelecidos no parágrafo primeiro da clausula 5ª.

Mais 80 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÃO ÁPOS DATA BASE
  • CLÁUSULA OITAVA - NÃO DISCRIMINAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREÇO TONELADA DE CANA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO PMR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DO PLANTIO DE CANA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DO PLANTIO DE CANA - MEIOSI
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DA CATAÇÃO DE CANA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MODO DE AFERIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
  • e mais 68…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.