Acordo Coletivo

Registro MTE SP011980/2025 · Solicitação MR065015/2025 · registrado em 25/11/2025

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
14/10/2025 a 13/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores na fabricação de impressos em off-set e acabamentos gráficos com especialização em bulas manuais de Instrução no seguimento farmacêutico , com abrangência territorial em Caieiras/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de outubro de 2025 a 13 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores na fabricação de impressos em off-set e acabamentos gráficos com especialização em bulas manuais de Instrução no seguimento farmacêutico , com abrangência territorial em Caieiras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DURACAO E HORARIO

Declaram as partes, que ficam integralmente convalidados todos os horários praticados no período de 14/08/2025 a 13/10/2025 quanto a jornada de trabalho e compensação de horas dos empregados, porque em consonância com a legislação trabalhista, a negociação coletiva levada a efeito entre as Partes e a manifestação dos empregados na Assembleia Geral. A jornada de trabalho previsto neste acordo aplica-se aos empregados admitidos na vigência do mesmo desde que devidamente comunicado pela Empresa. Todos os empregados da Empresa terão sua jornada de trabalho semanal regida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos exatos termos do artigo 59 e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho. Os empregados da Empresa acordante passarão a praticar a jornada de trabalho semanal pelo sistema de turnos fixos, assegurado o direito ao recebimento do D.S.R, adotando a seguinte jornada: HORÁRIO I De segunda a sexta-feira das 06h00 às 10h30 e das 11h15 às 15h30, com quarenta e cinco minutos para intervalo de refeição e descanso. HORÁRIO II De segunda a sexta-feira das 07h00 às 11h15 e das 12h00 às 16h30, com quarenta e cinco minutos para intervalo de refeição e descanso. HORÁRIO III De segunda a sexta-feira das 08h00 às 12h00 e das 12h45 às 17h30, com quarenta e cinco minutos para intervalo de refeição e descanso.

CLÁUSULA QUARTA - FERIADOS AOS SABADOS - REGIME COMPENSAÇÃO

Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa poderá, alternativamente: a) Reduzir a jornada diária de trabalho em 1h28; b) Pagar o excedente como horas extraordinárias, com o percentual de 100%; c) Incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes. § 1º - A empresa comunicará aos empregados, na semana que antecede ao feriado, a alternativa que será adotada dentre as três estabelecidas nesta cláusula. § 2º - Os feriados e dias devidamente abonados que recaírem de segunda-feira à sexta-feira deverão ser pagos na razão das horas que efetivamente seriam feitas, caso houvesse expediente nesse dia.

CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO EM FERIAIDS ESPECIAIS

Nos dias: 01 de Maio (Dia do Trabalhador), 25 de Dezembro (Natal), 1º de Janeiro (Confraternização Nacional), Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, os empregados impreterivelmente terão folga remunerada. Parágrafo Único: No caso de necessidade de trabalho nos dias a que se refere esta cláusula, a Empresa pagará um adicional de 100% sobre a hora normal trabalhada

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DO ACT
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.