Acordo Coletivo
Registro MTE SE000248/2025 · Solicitação MR068064/2025 · registrado em 28/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de: Cimento, Cal, Gesso e Cerâmicas. Contudo, o presente acordo abrangerá a indústria Cal Trevo Industrial Ltda, nas atividades de produção de Cal, com abrangência territorial em Simão Dias/SE , com abrangência territorial em Simão Dias/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de: Cimento, Cal, Gesso e Cerâmicas. Contudo, o presente acordo abrangerá a indústria Cal Trevo Industrial Ltda, nas atividades de produção de Cal, com abrangência territorial em Simão Dias/SE , com abrangência territorial em Simão Dias/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, o piso salarial da categoria no valor de R$ 1.654,24 (Um mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) mensais. A empresa compromete-se a manter o piso salarial R$ 50,00 (cinquenta reais) acima do valor do salário-mínimo de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de primeiro de julho de 2025, reajuste salarial de 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento), aplicado sobre os salários vigentes em trinta de junho de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZOS
Fica facultado a Empresa efetuar pagamento salarial através das contas bancárias dos funcionários. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sendo o pagamento salarial efetuado através de conta bancária, entende-se como recebido o correspondente salário após o depósito na conta do funcionário e comprovado através de relação de crédito bancário. PARÁGRAFO SEGUNDO: Permanecem os dias 20 (vinte) e 05º (quinto) dia útil de cada mês, para o pagamento da quinzena e folha mensal, respectivamente. Quando estes dias coincidirem com um sábado, domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO E REEEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO TRABALHADOR NA INDÚSTRIA DE CAL
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 2025
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EMPREGADOS AFASTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO APOSENTADORIA
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.