Convenção Coletiva

Registro MTE MG002656/2026 · Solicitação MR044302/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente Reajuste 7,00% 55 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Casas de Diversões, Comércio hoteleiro, Bares, Restaurantes e Churrascarias"; Categoria econômica: empresas de Hotéis, Restaurantes, Bares, Pensões, Cafés, Leiterias, Adega, Albergues, Aluguel de Quartos, Alojamento, Boate, Botequim, Bistrôs, Buffet, Bomboniere, Cafeteria, Caldos de Cana, Cantina, Casa de Festas e Eventos, exceto quando destinados a aluguel desses espaços, Casas de Lazer e Entretenimento, Casa de Chá, Casa de Sucos e Vitaminas, Casa de Pão de Queijo, Casa de Shows e Eventos, exceto quando destinados a aluguéis desses espaços, Serviços Ambulante de Alimentação e Bebidas, Casa de Cômodo, Casa de Lanches, Casa de Massas, Casa de Vitaminas e Sucos, Casas de Recepção, Casas Noturnas, Choperia, Cervejaria, Comida a Quilo, Colônia de Férias, Churrascaria, Creperia, Cyber Café, Danceteria-Dancing, Discoteca, Drive-in, Dormitório, Doçaria, Espagueteria, Fast-food, Flats, Galeteria, Hospedagens, Hospedaria, Hotel Rural, Hotel de Lazer, Hotel Fazenda, Hotel Residence, Karaokê, Kitinete, Lanchonete, Motel, Pastelaria, Pensionato, Petisqueira, Pizzaria, Pousada, Quiosques, Restaurantes, Rotisseira, Salão de Dança, Salões de Festas, exceto quando destinados a aluguéis desses espaços, Salsicharia, Scooth-bar, Self-service, Sorveteria, Tendinhas e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em Arcos/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo do Cajuru/MG, Divinópolis/MG, Iguatama/MG, Japaraíba/MG, Pedra do Indaiá/MG, Perdigão/MG, São Gonçalo do Pará/MG e São Sebastião do Oeste/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Casas de Diversões, Comércio hoteleiro, Bares, Restaurantes e Churrascarias"; Categoria econômica: empresas de Hotéis, Restaurantes, Bares, Pensões, Cafés, Leiterias, Adega, Albergues, Aluguel de Quartos, Alojamento, Boate, Botequim, Bistrôs, Buffet, Bomboniere, Cafeteria, Caldos de Cana, Cantina, Casa de Festas e Eventos, exceto quando destinados a aluguel desses espaços, Casas de Lazer e Entretenimento, Casa de Chá, Casa de Sucos e Vitaminas, Casa de Pão de Queijo, Casa de Shows e Eventos, exceto quando destinados a aluguéis desses espaços, Serviços Ambulante de Alimentação e Bebidas, Casa de Cômodo, Casa de Lanches, Casa de Massas, Casa de Vitaminas e Sucos, Casas de Recepção, Casas Noturnas, Choperia, Cervejaria, Comida a Quilo, Colônia de Férias, Churrascaria, Creperia, Cyber Café, Danceteria-Dancing, Discoteca, Drive-in, Dormitório, Doçaria, Espagueteria, Fast-food, Flats, Galeteria, Hospedagens, Hospedaria, Hotel Rural, Hotel de Lazer, Hotel Fazenda, Hotel Residence, Karaokê, Kitinete, Lanchonete, Motel, Pastelaria, Pensionato, Petisqueira, Pizzaria, Pousada, Quiosques, Restaurantes, Rotisseira, Salão de Dança, Salões de Festas, exceto quando destinados a aluguéis desses espaços, Salsicharia, Scooth-bar, Self-service, Sorveteria, Tendinhas e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em Arcos/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo do Cajuru/MG, Divinópolis/MG, Iguatama/MG, Japaraíba/MG, Pedra do Indaiá/MG, Perdigão/MG, São Gonçalo do Pará/MG e São Sebastião do Oeste/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA – 2026

As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional, a partir de 1º de janeiro de 2026, será de: a) Piso salarial da categoria profissional será reajustado em 7% (sete por cento) passando para de R$ 1.696,76 (hum mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos) mensais; b) Para as funções de: garçom/garçonete, pizzaiolo, pasteleiro, cozinheiro, maitre, governanta, churrasqueiro, salgadeira e doceira, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, será reajustado em 7% (sete por cento) passando para R$ 1.737,60 (hum mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas as obrigações de fazer oriundas das Cláusulas constantes do Instrumento Coletivo deverão ser cumpridas a partir de 01/01/2026, sob pena de aplicação das respectivas multas previstas, sem prejuízo das demais cominações legais. PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário de ingresso durante o período de 90 (noventa) dias contados da admissão não poderá ser inferior ao salário-mínimo legal vigente no país. Findo o prazo aqui fixado, o empregado não poderá receber salário mensal menor que o correspondente ao piso salarial da categoria profissional. PARÁGRAFO TERCEIRO: O salário de ingresso previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, só se aplica aos empregados que nunca trabalharam na categoria profissional. Para aqueles que já trabalharam na categoria, e que têm esta condição comprovada através de contrato de trabalho em sua CTPS, o salário de ingresso será, no mínimo, o valor fixado nas letras "a" e "b" desta cláusula, conforme a função. PARÁGRAFO QUARTO: As partes ajustam que a diferença dos índices previstos nas alíneas ‘a’ e ‘b’, se justifica pela finalidade de aplicação do princípio constitucional de igualdade e de equiparação salarial entre os membros da mesma categoria.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL – 2026

As partes ajustam que os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional, no dia 01/01/2026 data-base da categoria profissional, serão corrigidos pela aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o salário do mês de dezembro de 2025, conforme a proporcionalidade seguinte: MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDENCIA DO REAJUSTE ÍNDICE FATOR DE MULTIPLICAÇÃO Até janeiro/2025 7,000% 1,07 Fevereiro/2025 6,414% 1,0641 Março/2025 5,828% 1,0582 Abril/2025 5,242% 1,0524 Maio/2025 4,656% 1,0465 Junho/2025 4,070% 1,0407 Julho/2025 3,484% 1,0348 Agosto/2025 2,898% 1,0289 Setembro/2025 2,312% 1,0231 Outubro/2025 1,726% 1,0172 Novembro/2025 1,140% 1,0140 Dezembro/2025 0,586% 1,0058 a) Para as funções de: garçom/garçonete, pizzaiolo, pasteleiro, cozinheiro, maitre, governanta, churrasqueiro, salgadeira e doceira, as partes ajustam que os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional, no dia 01/01/2026 data-base da categoria profissional, serão corrigidos pela aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o salário do mês de dezembro de 2025, conforme a proporcionalidade seguinte: MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDENCIA DO REAJUSTE ÍNDICE FATOR DE MULTIPLICAÇÃO Até janeiro/2025 7,000% 1,07 Fevereiro/2025 6,414% 1,0641 Março/2025 5,828% 1,0582 Abril/2025 5,242% 1,0524 Maio/2025 4,656% 1,0465 Junho/2025 4,070% 1,0407 Julho/2025 3,484% 1,0348 Agosto/2025 2,898% 1,0289 Setembro/2025 2,312% 1,0231 Outubro/2025 1,726% 1,0172 Novembro/2025 1,140% 1,0140 Dezembro/2025 0,586% 1,0058 I) O empregado recém-admitido e que tenha paradigma na empresa terá o salário corrigido até o limite do salário reajustado ou corrigido do empregado que exerce da mesma função e que tenha sido admitido até a mencionada data-base anterior. II) O empregado recém-admitido e que não tenha paradigma na empresa terá o salário corrigido com a apropriação do percentual fixado na tabela acima, que incidirá sobre o salário da admissão. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A correção de que trata esta cláusula incidirá somente sobre a parte fixa dos salários. PARÁGRAFO SEGUNDO - Na aplicação dos percentuais aqui ajustados já se acham compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidos no período de 1°/1/2025 a 31/12/2025, ficando esclarecido que não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função ou de localidade que implique em mudança de domicílio, ou ainda decorrente de equiparação salarial declarada em sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO – Em razão da demora no processo de negociação dessa convenção coletiva de trabalho, todas as empresas signatárias desse instrumento coletivo de trabalho deverão efetuar o pagamento das diferenças salariais nos meses de agosto, setembro e outubro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento dos salários, o empregador deverá fornecer ao empregado envelope ou documento similar, que discrimine os valores dos salários e respectivos descontos, fornecendo obrigatoriamente uma via ao empregado.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CARACTERIZAÇÃO DE VALES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ESTIMATIVA DE GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAIXINHA DE GORJETA ESPONTÂNEA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TAXA DE SERVIÇOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE – TRANSPORTE
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.