Acordo Coletivo
Registro MTE SC003222/2025 · Solicitação MR069072/2025 · registrado em 28/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de CRédito , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de novembro de 2025 a 20 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de CRédito , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Atendendo o disposto no parágrafo 2º, do artigo 59 da CLT, por deliberação em assembleia dos Colaboradores da Ailos , conforme ata anexa, o presente Acordo Coletivo tem por objetivo a flexibilização da jornada de trabalho, através de regras que permitam o controle recíproco, por meio impresso ou eletrônico, possibilitando a programação de prorrogações e compensações previamente ajustadas entre Colaboradores e Ailos , a razão de hora trabalhada por hora de descanso, limitada em 40h00min positivas e ou negativas mensais. Parágrafo Primeiro : A cada fechamento do período mensal de apuração, o que ultrapassar o limite acumulado do banco de horas (acima de 40h00min) será pago ou descontado na competência vigente. Parágrafo Segundo : Para fins de fechamento da folha de pagamento serão computadas as horas positivas ou negativas entre o dia 21 do mês em curso e 20 do mês subsequente, podendo ser alterado conforme período de fechamento do ponto. Parágrafo Terceiro : A compensação de horas positivas ou negativas, observado o limite máximo de 40h00min, se dará ao longo do ciclo de 180 (cento e oitenta dias) dias corridos, contados a partir do fechamento do período mensal de apuração. I – Nas hipóteses de afastamento em razão de Licença-Maternidade, Auxílio-doença (B31) ou Auxílio-doença Acidentário (B91), a compensação de horas positivas ou negativas observará o seguinte tratamento: a) Colaboradores com saldo positivo: as horas serão quitadas no mês do afastamento. b) Colaboradores com saldo negativo: terão o prazo de até três períodos de fechamento de ponto para compensação, contados a partir do mês de retorno ao trabalho. Assim, o prazo abrangerá o mês de retorno e os dois meses subsequentes, conforme a vigência do ponto, observado o disposto na Cláusula Nona – Prorrogação e/ou Renovação deste instrumento
CLÁUSULA QUARTA - GESTÃO DO BANCO
As lideranças terão acesso diário aos relatórios gerenciais com informações do saldo do banco de horas e a partir destes, negociarão com os Colaboradores a forma de compensação ou recuperação de saldo positivo ou negativo.
CLÁUSULA QUINTA - HORA A SER INSERIDA NO BANCO
Para a realização de horas extraordinárias e horas de ausências, as partes deverão negociar previamente para avaliar as possibilidades que atendam recíprocos interesses. Parágrafo Primeiro : As horas extraordinárias não compensadas ou as horas de ausência não recuperadas durante o ciclo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do fechamento do período mensal de apuração, serão remuneradas ou descontadas de acordo com o previsto legalmente. Parágrafo Segundo : Haverá uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos ao dia, ou seja, diariamente o Colaborador poderá ter até 10 (dez) minutos de ausências ou até 10 (dez) minutos de extraordinária que não serão consideradas. Parágrafo Terceiro : As horas extraordinárias, serão registradas no banco de horas da seguinte forma: I) De segunda a sexta-feira serão inseridas no banco de horas na proporção de 1 x 1 (hora por hora). II) As trabalhadas nos sábados, serão inseridas no banco de horas na proporção de 1 x 1,5 (hora por hora e meia). III) As horas realizadas em dia destinado ao repouso semanal remunerado ou feriado não serão lançadas no Banco de Horas, sendo pagas como extraordinárias, com adicional e reflexos ou compensadas através de folga noutro dia. Parágrafo Quarto : No 1º (primeiro) dia após o fechamento do ciclo de 180 (cento e oitenta) dias, ocorrerá o seguinte evento: a) Se positivo o saldo de horas, este será pago ao Colaborador acrescido do adicional de hora extra. b) Se negativo o saldo de horas, este será descontado do Colaborador de forma simples (hora normal). Parágrafo Quinto : Aos Colaboradores que estiverem trabalhando de forma remota, porém, sujeitos ao controle e registro de jornada, nas ocorrências de falta de energia elétrica e/ou sinal de internet, decorrente de caso fortuito ou força maior, as horas de inatividade não serão consideradas como tempo a disposição e em alinhamento com o Gestor poderão ser lançadas a débito no Banco de Horas.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OCORRÊNCIA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - APLICABILIDADE PARA ADMITIDOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA
- CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO E/OU RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREVALÊNCIA - CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.